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PREVIDENCIÁRIO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TRF3. 5167694-25.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:42:51

PREVIDENCIÁRIO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, a Primeira Seção do Eg. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator, para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a suspensão de todos os feitos em andamento versando sobre a questão. 2. A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167694-25.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5167694-25.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. Em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, aPrimeira Seção do Eg. STJ,
por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator,para propor a revisão
do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a suspensão de todos os feitos
em andamento versando sobre a questão.
2. A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em
sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167694-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEI JACINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSS em face de Sidinei Jacinto da Silva
objetivando devolução de parcelas pagas por força de antecipação de tutela posteriormente
revogada, com requerimento de suspensão do processamento do presente feito nos termos de
decisão prolatada pelo STJ no âmbito da questão de ordem no recurso especial nº 1.734.685 –
SP (Tema 692).
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do CPC.
Apela o INSS alegando, em síntese, que o ajuizamento do cumprimento de sentença, com
suspensão atrelada ao julgamento definitivo do Tema 692/STJ, justifica-se principalmente em
razão da necessidade de sobrestar o curso do prazo prescricional contra a Fazenda Pública.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167694-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIDINEI JACINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Depreende-se dos autos que o segurado Sidinei Jacinto da Silva ajuizou ação em face do INSS,
sob o nº 5413962-27.2019.4.03.9999, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez. A ação foi julgada procedente com deferimento de antecipação dos efeitos da
tutela. Interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, esta Corte deu provimento
ao apelo para julgar improcedente o pedido da parte autora, estabelecendo:

Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do art. 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Deliberou o juízo de primeiro grau ao proferir sentença:

Com a devida vênia, não se faz necessária a continuidade do feito. Em que pese o trânsito em
julgado ter ocorrido após a determinação de suspensão nos termos do Tema 692, do STJ não
há justificativa para manter em curso cumprimento de sentença suspenso sem qualquer
perspectiva de continuidade. Assim, uma vez julgado o Tema, poderá ser dado início à fase
executiva do processo. Por ora, inexiste interesse diante da impossibilidade de prever qual e se
o título será exigível. Por tais razões, não havendo interesse de agir, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das

despesas processuais, se houver, observada a gratuidade. Deixo de fixar honorários
advocatícios, pois não intimada a parte contrária.

O recurso merece prosperar.
Com efeito, ao contrário do que consta da decisão recorrida, tem o INSS interesse em exigir a
devolução de quantia indevidamente paga a título de antecipação de tutela posteriormente
revogada, seja nos próprios autos da ação julgada improcedente ou em cumprimento de
sentença a ela associada, apenas não se podendo avançar no prosseguimento do feito.

Isso porque, em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, aPrimeira Seção
do Eg. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator,para
propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a
suspensão de todos os feitos em andamento versando sobre a questão.
A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em
sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Confiram-se:

"Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do
pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com
precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
questão e tramitem no território nacional;"

No caso dos autos, em que o acórdão determinando a revogação da tutela antecipada não
impediu a devolução de valores e transitou em julgado após a determinação de suspensão nos
termos do Tema 692, nada obsta a que o INSS dê início ao cumprimento de sentença, apenas
sendo situação de incidência de suspensão do prosseguimento do feito, sob pena de decisão à
margem do que restar definido pelo STJ no Tema 692.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para desconstituir a sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito e determinar a suspensão da demanda, nos termos
supracitados.

É COMO VOTO.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. Em 14/11/2018, por ocasião do julgamento do REsp 1.734.685, aPrimeira Seção do Eg. STJ,
por unanimidade, acolheu questão de ordem, nos termos do voto do Relator,para propor a
revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ e determinou a suspensão de
todos os feitos em andamento versando sobre a questão.
2. A decisão de suspensão do feito se deu com base na existência de rediscussão do tema em
sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 982, I, e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS para desconstituir a sentença que
julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinar a suspensão da demanda, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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