Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020662-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO. DIVISOR 365. IN
Nº 77/15. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. O art. 162 da IN (instrução normativa) nº 77/2015, expedida pelo INSS, que, na contagem do
tempo de serviço, será considerado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco).
2. Descabe a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de serviço seria inferior ao
exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020662-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO BENEDITO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020662-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO BENEDITO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do
CPC, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o tempo de serviço é insuficiente
para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de
erro material no título executivo devendo ser reconhecida sua inexigibilidade.
Alega ainda que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso
afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE
870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, devendo, portanto,
ser utilizada a TR.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020662-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO BENEDITO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside na contagem do
tempo de serviço do segurado.
Observo que o título executivo judicial reconheceu o labor rural no período de 12.08.1963 a
15.08.1972 tendo, ao final, ordenado a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição – de forma integral - a partir de 15.12.2009, quando implementados os requisitos
necessários à sua concessão (ID 89296895 – págs. 151/158).
Todavia, com o retorno dos autos ao juízo de origem, ao cumprir a obrigação de fazer, o INSS
informou que o tempo de serviço judicialmente reconhecido não seria suficiente para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus somente àquele benefício em
sua forma proporcional (ID 89296895 - pág. 180).
Diante da divergência estabelecida entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial
para verificação do tempo de serviço (ID 89296895 - pág. 263).
De acordo com as informações prestadas pelo contador judicial, a diferença entre o tempo
considerado pelo título executivo e o verificado pela autarquia reside no divisor empregado.
Enquanto, na apuração empreendida pela autarquia, atingiu-se 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze
dias) meses e 29 dias, utilizando-se o divisor 360 (trezentos e sessenta), no título executivo
considerou-se o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Dispõe o art. 162 da IN (instrução normativa) nº 77/2015, expedida pelo INSS, que, na contagem
do tempo de serviço, será considerado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco):
“Art. 162. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até
a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de
requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:
(...)
§ 1º A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias. (Renumerado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)".
Assim, descabe a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de serviço seria inferior ao
exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto à atualização monetária, do título executivo, constituído definitivamente em 11.12.2015
(ID 89296895 – fl. 171), extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.” (grifos nossos).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO. DIVISOR 365. IN
Nº 77/15. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. O art. 162 da IN (instrução normativa) nº 77/2015, expedida pelo INSS, que, na contagem do
tempo de serviço, será considerado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco).
2. Descabe a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de serviço seria inferior ao
exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
