
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026710-15.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GILENE MORAES, ESPÓLIO DE SEBASTIAO MORAES - CPF: 427.864.108-78
ESPOLIO: SEBASTIAO MORAES
Advogado do(a) ESPOLIO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento do feito pelo valor total de R$ 57.583,03, atualizado até agosto de 2016.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que na apuração da renda mensal inicial deve ser aplicada a regra do artigo 187, do Decreto 3.048/99, corrigindo-se os salários-de-contribuição até a data do direito adquirido (16.12.1998 ou 28.11.1999) e, após, reajustando até a data do requerimento (25.10.2004).
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e, quanto ao mérito, afirma a correção do cálculo acolhido.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026710-15.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GILENE MORAES, ESPÓLIO DE SEBASTIAO MORAES - CPF: 427.864.108-78
ESPOLIO: SEBASTIAO MORAES
Advogado do(a) ESPOLIO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia reside na forma de cálculo a ser utilizada para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).
Afasto a alegação de preclusão, tendo em vista que o INSS não foi formalmente intimado da decisão proferida no ID 45932282 dos autos originários que determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo, destacando-se que a questão de mérito foi enfrentada na decisão ora agravada (ID 111461358, dos autos originários), conforme trecho a seguir transcrito:
“No caso dos autos, no que concerne à discussão acerca da RMI do benefício recebido pela parte exequente, verifico que a decisão superior de fls. 240/252 consignou o que segue: “Sendo assim, nota-se que o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos (fls. 72/73), perfaz o tempo mínimo previsto em Lei (30 anos), nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, antes do advento da Emenda Constitucional no 20, de 15/12/1998.”
Dessa forma, o cálculo da renda mensal inicial deve ser composto pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 15.12.98, atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, nos termos requeridos pela parte exequente”.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, sucedida pela ora agravada, ao recebimento de aposentadoria proporcional, com aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, a partir de 25.10.2004, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 12382415 – fls. 234/246, dos autos originários).
Acerca da matéria trazida à discussão, dispõe o artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99:
"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56." (Grifou-se).
Da análise do cálculo da RMI (ID 56138739, dos autos originários), que restou acolhido pela decisão agravada, constata-se que os salários-de- contribuição foram atualizados até outubro de 2004 e não somente até 16.12.1998, violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, razão pela qual a reforma da decisão agravada quanto a este tópico é de rigor.
Assim, deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.223,21, apontada como devida pelo INSS e ratificada pela Contadoria do Juízo no ID 12382417, razão pela qual a execução deve ser extinta quanto ao montante principal, destacando-se que houve pagamento na esfera administrativa durante todo o período do cálculo em razão da antecipação dos efeitos da tutela (ID 12382417 – fls. 37/40).
Anoto, por oportuno, que o cumprimento do julgado deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais referente às parcelas vencidas até a data da sentença, pelo valor a ser apurado com base na RMI apontada pelo INSS e sem dedução dos valores pagos à parte autora na esfera administrativa, destacando-se que tal questão não é objeto de impugnação neste recurso.
Por fim, considerando-se a sucumbência de ambas as partes, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte exequente, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte exequente em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a extinção da execução quanto ao valor principal executado pela parte autora, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Afastada a alegação de preclusão, tendo em vista que o INSS não foi formalmente intimado da decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria.
2. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, sucedida pela ora agravada, ao recebimento de aposentadoria proporcional, com aplicação das regras anteriores a Emenda Constitucional 20/98, a partir de 25.10.2004, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. Da análise do cálculo da RMI que restou acolhido pela decisão agravada constata-se que os salários-de- contribuição foram atualizados até outubro de 2004 e não somente até 16.12.1998, violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, razão pela qual a reforma da decisão
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
