Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001519-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A sentença recorrida foi reformada para que a data de início do benefício retroagisse à data da
citação, isto é, em 20/09/2010. Assim, coincidentes o termo inicial do benefício com a data de
citação, descabida a irresignação da autarquia. Quanto à forma decrescente de sua aplicação, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cálculos efetivamente homologados pelo juízo observaram tal premissa.
5. A divergência entre a conta apresentada pela autarquia e aquela homologada pelo juízo reside
na indevida dedução do período em que efetuado recolhimentos na condição de contribuinte
individual, na inobservância da variação da poupança no tocante aos juros moratórios, bem como
no termo final das contas. A autarquia, todavia, não pleiteou a reforma da decisão para que fosse
considerada a variação da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001519-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA BERTI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001519-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA BERTI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, apresentada nos moldes do artigo 535 do CPC,
homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de dedução relativa ao
período no qual a segurada exerceu atividade remunerada como contribuinte individual, do saldo
devido pela autarquia. Sustenta ainda que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo
das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c.
STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à
data da requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no
RE 870.947 em regime de repercussão geral, correta sua aplicação, no que tange à correção
monetária, devendo, portanto, ser utilizada a TR.
Aduz, por fim, que o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação e o
índice aplicado a tal título deve decrescer com a proximidade da parcela em relação à data de
elaboração da conta.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001519-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA BERTI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): As controvérsias residem no índice de
correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS, o termo inicial dos juros
moratórios e a metodologia de cálculo a ser empregada para sua contagem, além da
possibilidade de dedução do período correspondente ao exercício de atividade remunerada na
condição de contribuinte individual.
Compulsando os autos, observo que o título executivo judicial condenou a autarquia à
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/09/2010 (data da citação),
bem como ao pagamento das parcelas em atraso.
O INSS pretende o desconto de períodos nos quais alega que o segurada teria trabalhado,
efetuando recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, a saber, entre 20/09/2010 a
30/03/2012.
Cumpre ressaltar que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de
salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total
parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte agravada exerceu
atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
demonstrando, apenas, a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCAPACIDADE RECONHECIDA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...)
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido. (TRF 3ª
Região, Décima Turma, AC 1733023, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJe
07.11.2012).
Quanto aos critérios de correção monetária, extrai-se do título executivo, constituído
definitivamente em 06/04/2015, a determinação contida na sentença:
"Condeno o INSS, ainda, a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas dos juros legais a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma
consolidada no Provimento nº 26, de 10 de setembro de 2001, da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme
percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1.”.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
No que tange aos juros moratórios, observo que a sentença recorrida foi reformada para que a
data de início do benefício retroagisse à data da citação, isto é, em 20/09/2010. Assim,
coincidentes o termo inicial do benefício com a data de citação, descabida a irresignação da
autarquia. Quanto à forma decrescente de sua aplicação, os cálculos efetivamente homologados
pelo juízo observaram tal premissa.
Observo que a divergência entre a conta apresentada pela autarquia e aquela homologada pelo
juízo reside na indevida dedução do período em que efetuados recolhimentos na condição de
contribuinte individual, na inobservância da variação da poupança no tocante aos juros
moratórios, bem como no termo final das contas. A autarquia, todavia, não pleiteou a reforma da
decisão para que fosse considerada a variação da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.
Assim, é de se manter a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade
de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada,
ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente
desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A sentença recorrida foi reformada para que a data de início do benefício retroagisse à data da
citação, isto é, em 20/09/2010. Assim, coincidentes o termo inicial do benefício com a data de
citação, descabida a irresignação da autarquia. Quanto à forma decrescente de sua aplicação, os
cálculos efetivamente homologados pelo juízo observaram tal premissa.
5. A divergência entre a conta apresentada pela autarquia e aquela homologada pelo juízo reside
na indevida dedução do período em que efetuado recolhimentos na condição de contribuinte
individual, na inobservância da variação da poupança no tocante aos juros moratórios, bem como
no termo final das contas. A autarquia, todavia, não pleiteou a reforma da decisão para que fosse
considerada a variação da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
