Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006480-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios expressamente
fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006480-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JACSON WILIAN RIBEIRO RUAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006480-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JACSON WILIAN RIBEIRO RUAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Jacson Wilian Ribeiro Ruas em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de prosseguimento da
execução.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a conta homologada não está em
conformidade com o título judicial.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a decisão agravada e determinar a abertura
de prazo para que apresente conta de liquidação nos moldes do quanto decidido na ação
principal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 320066).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006480-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JACSON WILIAN RIBEIRO RUAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade - ou não - de prosseguimento da execução contra o INSS.
Infere-se do título executivo a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado, a partir da
data da citação, restando consignada a obrigatoriedade do desconto dos períodos em que
recebeu remuneração por trabalho, devido à impossibilidade de cumulação com o benefício
concedido (IDs 620035, 620036, 620039, 620040, 620043 e 620045).
Na fase de execução, a autarquia apresentou sua conta de liquidação, no valor de R$ 3.153,31
(três mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) (ID 620056).
Em razão da concordância do exequente, houve a homologação do cálculo (ID 620067),
expedindo-se, posteriormente, a respectiva RPV.
Posteriormente, o exequente apresentou conta de liquidação, pleiteando a quantia de R$
293.015,03 (duzentos e noventa e três mil, quinze reais e três centavos) (ID 620068), e
esclareceu que o valor é relativo a período não computado nos cálculos. (ID 620084).
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o expressamente fixado no título executivo judicial. Neste sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO
CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Uma vez reconhecida a omissão no julgado pelo E. STJ, os embargos declaratórios devem ser
acolhidos para que o vício seja sanado.
2. Vícios ocorridos no curso do processo de conhecimento, ainda que sejam de ordem pública,
não possuem o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de
conhecimento. Precedente do STJ.
3. O acórdão impugnado, ao anular todos os atos processuais ocorridos a partir das fls. 92 vº dos
autos em apenso, segundo a fundamentação de que a apelação da autarquia não poderia ter sido
recebida como embargos infringentes em decorrência da revogação da Lei 6.825/80, padeceu
dos vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelos autores, porquanto a aludida
questão tornou-se imutável, só podendo ser alterada por intermédio da propositura de ação
rescisória.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de
utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial.
5. A execução deve prosseguir conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta
Corte Regional, devendo, entretanto, ser descontado o valor do depósito judicial de R$39.428,83
da referida conta, porquanto a aludida importância foi levantada pelos autores.
6. Embargos acolhidos para suprir o vício reconhecido, com efeitos infringentes." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0016223-87.1997.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em
26/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 03/09/2014) (Grifou-se).
Assim, com o intuito de obstar eventual violação à coisa julgada, entendo pela possibilidade de
análise da conta de liquidação apresentada pelo segurado, à luz do contraditório, observando-se
os termos insculpidos no título executivo judicial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios expressamente
fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
