Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013689-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO DE VALOES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Conforme esclarecido pelo INSS (ID 66093972) – o benefício de aposentadoria por invalidez
não foi pago entre as competências de setembro de 2010 a janeiro de 2011, razão pela qual a
inclusão de tal período, nos cálculos de liquidação, é medida que se impõe. Além disso,da análise
do histórico de pagamento - HISCREWEB, verifica-se que a parte agravante somente passou a
receber regularmente as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
01.04.2011. Assim, os cálculos de liquidação devem corresponder ao período de 07.01.2008 a
31.03.2011, deduzindo-se os benefícios inacumuláveis recebidos, após o 07.01.2008, além de
eventuais valores pagos administrativamentea mesmo título
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013689-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DELVANICE MARIA BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA POSSE - SP264375, ALEXANDRE PROSPERO DE
MORAES - SP264387-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013689-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DELVANICE MARIA BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA POSSE - SP264375, ALEXANDRE PROSPERO DE
MORAES - SP264387-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela exequente em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, homologou a conta de liquidação apresentada pela contadoria judicial.
O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo apresentam
incorreção no tocante aos índices de correção monetária aplicados sobre o saldo devedor.
Alega que o início do pagamento do benefício (DIP), na esfera administrativa, ocorreu apenas em
abril de 2011, ou seja, em momento posterior ao observado na conta homologada.
Argumenta que foram indevidamente descontadas do montante devido as parcelas do benefício
por incapacidade correspondentes aos meses em que ela exerceu atividade remunerada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013689-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DELVANICE MARIA BASTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA POSSE - SP264375, ALEXANDRE PROSPERO DE
MORAES - SP264387-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos a condenação da
autarquia à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de
07.01.2008, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora (ID
66093951).
No tocante à atualização monetária, o título executivo judicial - constituído definitivamente em
26.06.2015 (ID 66093952), determinou que:
“Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art.
41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no
título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão
agravada merece reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016).
Cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Observo ainda que – conforme esclarecido pelo INSS (ID 66093972) – o benefício de
aposentadoria por invalidez não foi pago entre as competências de setembro de 2010 a janeiro de
2011, razão pela qual a inclusão de tal período, nos cálculos de liquidação, é medida que se
impõe.
Por outro lado, da análise do histórico de pagamento - HISCREWEB, verifica-se que a parte
agravante somente passou a receber regularmente as parcelas do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 01.04.2011. Assim, os cálculos de liquidação devem corresponder ao período
de 07.01.2008 a 31.03.2011, deduzindo-se os benefícios inacumuláveis recebidos, após o
07.01.2008, além de eventuais valores pagos administrativamentea mesmo título.
Quanto à possibilidade de dedução do período em que haja exercício de atividade laborativa
remunerada na condição de empregada, não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o
posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular
alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo
508, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Assim, para prosseguimento, a contadoria judicial deverá retificar os cálculos de liquidação já
apresentados para que seu termo final seja estabelecido em 31.03.2011, observando-se, quanto
à correção monetária, a aplicação do INPC, em todo o período, a manutenção das competências
em que haja exercício de labor remunerado, além da necessidade de dedução de eventuais
valores recebidos a mesmo título ou cuja recebimento concomitante seja vedado por lei (auxílio-
doença).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO DE VALOES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Conforme esclarecido pelo INSS (ID 66093972) – o benefício de aposentadoria por invalidez
não foi pago entre as competências de setembro de 2010 a janeiro de 2011, razão pela qual a
inclusão de tal período, nos cálculos de liquidação, é medida que se impõe. Além disso,da análise
do histórico de pagamento - HISCREWEB, verifica-se que a parte agravante somente passou a
receber regularmente as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de
01.04.2011. Assim, os cálculos de liquidação devem corresponder ao período de 07.01.2008 a
31.03.2011, deduzindo-se os benefícios inacumuláveis recebidos, após o 07.01.2008, além de
eventuais valores pagos administrativamentea mesmo título
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
