Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029707-73.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO DE VALORES
RECEBIDOS APÓS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. A separação dos valores recebidos e dos devidos em tabelas estanques – observando-se,
todavia, a respectiva competência - não implica prejuízo à exequente, já que o termo final da
correção monetária e dos juros – aplicável tanto ao montante devido quanto à soma já paga –
além de ser coincidente, incidiu previamente à realização da dedução global.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029707-73.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SONIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029707-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SONIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela exequente em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada nos moldes do art. 535
do CPC/2015 e homologou a conta de liquidação do perito judicial.
A agravante alega, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo apresentam incorreção
no tocante aos índices de juros moratórios e de correção monetária aplicados sobre o saldo
devedor. Sustenta que o início do pagamento do benefício (DIP), pela esfera administrativa,
ocorreu apenas em maio de 2016, ou seja, momento posterior ao observado na conta do perito
judicial. Por fim, afirma que somente seria possível o abatimento dos valores pagos
administrativamente, caso as parcelas a que se refere não estejam prescritas e desde que
observada a competência correspondente à data do efetivo pagamento do benefício em
manutenção.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029707-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SONIA REGINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte
autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/537.944.464-0) no período de
01/07/2007 a 02/01/2015, com início de pagamento em 01/10/2009, em virtude da concessão de
antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem.
Antes do julgamento do recurso de apelação por esta E. Corte, a autarquia efetuou revisão
administrativa do benefício e reconheceu não subsistir a incapacidade que justificou sua
concessão.
Inconformada, a parte autora impetrou mandado de segurança (0000074-74.2015.4.03.6122), a
fim de obstaculizar a interrupção do benefício. O MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Tupã/SP, por sua vez, concedeu a liminar, determinando o restabelecimento do
benefício tendo, ao final, julgado improcedente o pedido.
Neste ínterim, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte
autora concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2007, tendo
os autos, após o trânsito em julgado, retornado ao juízo de origem para instauração da fase de
cumprimento de sentença.
Do título executivo, constituído definitivamente em 13/03/2015, restou estabelecido que:
“Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art.
41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).
(...)
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).” (grifos nossos).
A parte autora não interpôs qualquer recurso em face de tais determinações.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no
título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão
agravada não merece reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Em consulta ao HISCREWEB, verifico que a parte autora passou a receber administrativamente o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2015. Deste modo, os valores em
atraso devem ser calculados até 28/02/2015, deduzindo-se, nos termos do julgado, o montante já
recebido, após o termo inicial do benefício (DIB 01/07/2007), tal como efetuado pelo especialista
nomeado pelo juízo.
No tocante à metodologia empregada pelo perito judicial para o desconto dos valores recebidos,
houve a separação dos valores recebidos e dos devidos em tabelas estanques – observando-se,
todavia, a respectiva competência - o que não implica prejuízo à exequente, já que o termo final
da correção monetária e dos juros – aplicável tanto ao montante devido quanto à soma já paga –
além de ser coincidente, foi aplicado previamente à realização da dedução global.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DESCONTO DE VALORES
RECEBIDOS APÓS TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária e juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo
em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. A separação dos valores recebidos e dos devidos em tabelas estanques – observando-se,
todavia, a respectiva competência - não implica prejuízo à exequente, já que o termo final da
correção monetária e dos juros – aplicável tanto ao montante devido quanto à soma já paga –
além de ser coincidente, incidiu previamente à realização da dedução global.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
