Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009317-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR SANTANA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, acolheu a
impugnação realizada nos moldes do art. 535 do CPC/2015 e, ao final, homologou a conta
elaborada por perito judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto
já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às
parcelas anteriores à data da requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da
decisão proferida no RE 870947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção
monetária, devendo, portanto, ser utilizada a TR.
Sustenta a existência de equívoco na conta homologada, pois os juros moratórios deveriam ter
sido considerados apenas a partir da data da citação. Afirma que no cálculo dos honorários
advocatícios não deve haver a incidência de juros, pois não existe mora a ser imputada à
autarquia, sendo tal verba passível apenas de atualização monetária.
Aduz que, na evolução da renda mensal inicial, não foram adotados os índices de reajuste
aplicáveis aos benefícios previdenciários razão pela qual o saldo devedor mostra-se excessivo.
Por fim, pleiteia sejam deduzidos os valores pagos a título de auxílio-doença recebidos após o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que inacumuláveis.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a autarquia
indique como objeto de sua pretensão recursal, a reforma dos critérios de reajuste empregados
para evolução da renda mensal inicial (RMI) e de cálculo dos honorários advocatícios, verifico que
a conta efetivamente homologada pelo juízo não foi aquela formulada pela parte autora - contra a
qual se insurge o INSS em suas razões recursais - mas aquela conduzida pelo perito judicial.
Assim, reputo inexistir interesse recursal quanto a tais temáticas, posto que na conta efetivamente
homologada pelo juízo foram adotados os critérios pretendidos pelo agravante.
Quanto ao mérito, extrai-se do título executivo a determinação, em sentença, prolatada em
16/02/2011, que:
"Anote-se que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, e corrigidas
monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) até 02/07/2007, sendo a
partir daí nos termos da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, bem como acrescidas
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.”.
Esclareço que a Lei nº 6.899/81 restringe-se a admitir a incidência de correção monetária e de
juros moratórios nos créditos constituídos em desfavor da Fazenda Pública. Todavia, não
estabelece qualquer critério para tal finalidade, restando o parâmetro estabelecido pelas
Resoluções do CJF – Conselho da Justiça Federal, como previsto pelo próprio título executivo
judicial.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Cumpre esclarecer ainda que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
No tocante aos juros moratórios, embora seu termo inicial tenha sido expressamente fixado como
sendo a data de citação (04/2003), verifico que o perito judicial considerou, a título de juros
moratórios, 163% (cento e sessenta e três por cento), quando, na realidade, o índice a ser
considerado é de 161% (cento e sessenta e um por cento).
Quanto à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, a parte autora esteve
em gozo de aludido benefício no período de 24/04/1999 a 31/05/2002, sendo que a data de início
daaposentadoria por invalidez foi fixada em 01/02/2002. Assim, devem ser deduzidos dos
cálculos efetuados pelo sr. perito judicial, o montante recebido a tal título, em suas respectivas
competências, sob pena de cumulação indevida de benefícios, o que é vedado pelo art. 124 da
Lei nº 8.213//91.
Diante do exposto, não conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DOU-
LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
