Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007368-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Necessária a remessa do autos ao contador para refazimento dos cálculos, observando-se
oManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da
decisão proferida por esta c. Corte Regional, devendoser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007368-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LAERTE ARTIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007368-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAERTE ARTIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou à contadoria do Juízo a aplicação do IPCA-E como índice
de correção monetária das parcelas vencidas da aposentadoriaconcedido ao autor.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que seu cálculo foi homologado, porém, ao
invés de expedir requisitório no valor ali apontado (cuja atualização seria feita pelo TRF), os autos
foram remetidos ao contador judicial para que a conta fosse refeita com índice diverso daquele
indicado pelo INSS.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 53643049).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007368-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAERTE ARTIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Intimada a impugnar ação de cumprimento de sentença nos termos doartigo 535 do CPC, a
autarquia insurgiu-secontra o índice de atualização do débito,aplicadopela parte autora.
Após esclarecimento do setor de contadoria e manifestações das partes, foi proferida a decisão
de fl. 100/101dos autos originários, acolhendo a impugnação do INSS e determinando a remessa
dos autos ao Contador Judicial para ratificação do cálculo da autarquia, ou se necessário, a sua
retificação.
Contra tal decisão, não houve recurso da autarquia. Apenas embargos de declaração, rejeitados.
OINSS manifestou sua inconformidade com o novo cálculo do contador judicial, motivo pelo qual
o D. Juízo determinou o refazimento. Consultado pela contadoria sobre qual índice deveria ser
utilizado para a correção monetária, o ilustre magistrado indicou o IPCA-E.
A par de tais considerações, cumpre esclarecerna hipótesevertente, que, não obstante a decisão
ID 45844901 (fls. 100/101)tenha acolhido a impugnação da autarquia, é certo que em nenhum
momento acolheu a conta por ela apresentada, de modo que o INSS não tem razão ao requerer a
expedição de requisitório.
Anoto, ainda, que, pelo conteúdo dos documentos anexados a este instrumento, e pelo que
consta no sistema de informações processuais da Justiça Estadual, nenhum cálculo chegou a ser
homologado até a presente data.
Por outro lado, extrai-se do título executivo- constituído definitivamente em 11/12/2015 -, as
seguintes orientações quanto à correção monetária:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se)
De tal sorte, considero que a decisão agravadafere o título executivo, e, portanto, merece
reforma, com o encaminhamento dos autosnovamente à contadoria do Juízo, para elaboração de
cálculos com aplicação, quanto ao critério de correção monetária, da Resolução 267/2013
(Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal),tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
Cumpre esclarecer, ainda, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,para que a conta seja
refeita nos termos do que dispõe o manualvigente na data da decisão proferida por esta c. Corte,
qual seja, aquele disciplinado pela Resolução 267/2013 do CJF.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Necessária a remessa do autos ao contador para refazimento dos cálculos, observando-se
oManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da
decisão proferida por esta c. Corte Regional, devendoser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
