
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021064-85.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Sustenta, ainda, ter havido recebimento concomitante de benefício e salário durante 01 (um) mês e 10 (dez) dias, sem o respectivo desconto no cálculo exequendo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 335/336).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Do título executivo, constituído definitivamente em 24/04/2015 (fls. 45/54), extrai-se o seguinte:
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face dessa decisão.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece reparo. Neste sentido:
No que concerne à alegação de desconto do período trabalhado, anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei nº 8.213/91.
Conforme se observa do título executivo judicial, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06.11.2005 (fls. 45/47).
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada até 16/12/2005, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fl. 210/211).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido no período trabalhado. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para determinar o prosseguimento da execução mediante a exclusão das parcelas do benefício concomitantes com o período trabalhado, consoante fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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