Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000054-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPOSIÇÃO DA
RMI. TERMO FINAL DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Conforme definido na fase de conhecimento, os salários anteriores a julho de 1994 devem ser
incluídos para efeito de revisão da RMI.
3. O segurado teve sua renda revista em 01/03/2016, porém, em valor inferior ao efetivamente
devido, como apontado na planilha elaborada pela contadoria do Juízo, dando ensejo ao cômputo
das diferenças relativas aos meses seguintes, e assim ocorrerá até que se revise o benefício tal
como determinado no título executivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000054-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP123177-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000054-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP3888860A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP1231770A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação realizada nos moldes do artigo 535
do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto
já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às
parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR.
Sustenta, ainda, incorreção na apuração da RMI revista, porquanto a condenação da autarquia
envolve apenas a supressão do divisor mínimo correspondente a 60% do período decorrido entre
07/1994 e a DIB da prestação, nada mencionando quanto à inaplicabilidade do período básico de
cálculo transitório, inserido no "caput" do artigo 3º, da Lei 9.876/99.
Por fim, aduz que a finalização dos cálculos deve ser em 02/2016, pois a renda revista foi
implantada em 01/03/2016.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1752024).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000054-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP3888860A, MARCIA
PIKEL GOMES - SP1231770A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
inicial reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Do título executivo, constituído definitivamente em 11/12/2015 (ID 1546604), extrai-se o seguinte:
"Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se)
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada merece reparo
nesse tópico. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Anoto, por oportuno, que em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
No que tange à alegação de incorreção na RMI revista, novamente faz-se necessária a
observação do título executivo, o qual, por meio de sentença (ID 1546601), assim dispôs:
"Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro dos Santos, condenando o INSS a revisar a RMI
do benefício de aposentadoria por Idade NB 149.233.078-4, a fim de que seja calculada pelas
normas legais vigentes em 12/03/2009 (data da concessão do benefício), especialmente pela
aplicação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, utilizando todo o período contributivo do autor,
afastando, assim, a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9876/99."
(Grifou-se).
Na decisão monocrática proferida neste c. Corte (ID 1546605), restou consignado, ainda:
"Destarte, em obediência ao princípio da razoabilidade, o benefício da parte autora (NB:
41/149.233.078-4) deve ser calculado nos termos da regra definitiva, ou seja, com base na média
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº. 8.213/91."
Observo, ainda, que o recurso de apelação do INSS teve o seguimento negado.
Assim, como bem asseverado pelo Juízo de origem na decisão agravada, a sentença foi clara ao
considerar que, no caso da parte autora, os salários anteriores a julho de 1994 devem ser
incluídos para efeito de revisão da RMI.
Quanto ao termo final do cálculo do valor devido ao autor, também não assiste razão à parte
agravante.
Isso porque, conforme se verifica no sistema CNIS/DATAPREV, o segurado teve sua renda
revista em 01/03/2016, porém, em valor inferior ao efetivamente devido, como apontado na
planilha elaborada pela contadoria do Juízo (ID 1546610), dando ensejo, portanto, ao cômputo
das diferenças relativas aos meses seguintes, e assim ocorrerá até que se revise o benefício tal
como determinado no título executivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPOSIÇÃO DA
RMI. TERMO FINAL DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Conforme definido na fase de conhecimento, os salários anteriores a julho de 1994 devem ser
incluídos para efeito de revisão da RMI.
3. O segurado teve sua renda revista em 01/03/2016, porém, em valor inferior ao efetivamente
devido, como apontado na planilha elaborada pela contadoria do Juízo, dando ensejo ao cômputo
das diferenças relativas aos meses seguintes, e assim ocorrerá até que se revise o benefício tal
como determinado no título executivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
