Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017551-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL INCIDENTE. APLICAÇÃO DE JUROS NEGATIVOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Embora o agravante afirme ter considerado juros moratórios a partir de março de 2006 (data da
citação), seus cálculos não refletem tal alegação, uma vez que sua conta os adotou com termo
inicial em setembro de 2005. Tal conclusão é extraída pela manutenção de patamares idênticos
de juros (92,43%) até o advento da competência de setembro de 2005, quando então passa a
sofrer redução de um ponto percentual.
3. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela autarquia ao
segurado, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros
negativos", adoto o entendimento contido em precedentes desta Turma e do c. Superior Tribunal
de Justiça, validando sua incidência.
4. Tratando-se de ação visando à revisão de benefício (e não de sua concessão), o valor da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação corresponde à diferença entre o valor devido – com as alterações decorrentes do
provimento jurisdicional - e do montante pago administrativamente, observando-se a limitação
imposta pela Súmula 111 do STJ razão pela qual a pretensão recursal de alteração da base de
cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento não merece guarida.
5. Honorários advocatícios fixados em 12,5% (doze e meio por cento) da diferença entre o saldo
devido – com as alterações ora reconhecidas – e aqueles homologados pelo juízo de origem.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017551-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ARMELINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017551-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ARMELINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Armelino Moreira dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação realizada nos moldes
do artigo 535 do Código de Processo Civil, homologando os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto
já reconhecida pelo c. STF a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às
parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação do
INPC.
Sustenta ainda que os juros moratórios totalizam 92,43% e não 85,57% como aplicou a
contadoria judicial. Afirma que inexiste mora por parte do agravante que pudesse justificar a
incidência de juros moratórios sobre os valores recebidos administrativamente.
Postula que a base de cálculo dos honorários de sucumbência abranja todas as parcelas
vencidas até a sentença, sem qualquer desconto decorrente de pagamentos realizados na esfera
administrativa. Argumenta que os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de
sentença devem ser revertidos em favor do agravante e fixados em seu patamar máximo.
Pleiteia, por fim, a fixação de honorários de sucumbência recursais em desfavor da autarquia.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017551-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ARMELINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
reside no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Do título executivo, constituído definitivamente em 13.06.2016, extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se)
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada merece reparo.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Por outro lado, quanto aos juros moratórios, não assiste razão ao agravante. Embora afirme ter
considerado juros moratórios a partir de março de 2006 (data da citação), seus cálculos não
refletem tal alegação, uma vez que sua conta os adotou como termo inicial em setembro de 2005.
Tal conclusão é extraída pela manutenção de patamares idênticos de juros (92,43%) até o
advento da competência de setembro de 2005, quando então passa a sofrer redução de um
ponto percentual (ID 77834036 – fls. 390/397).
No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer
do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o
entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando sua incidência.
Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa,
mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, tratando-se
de ação visando à revisão de benefício (e não de sua concessão), o valor da condenação
corresponde à diferença entre o valor devido – com as alterações decorrentes do provimento
jurisdicional - e do montante pago administrativamente, observando-se a limitação imposta pela
Súmula 111 do STJ razão pela qual a pretensão recursal da parte agravante não encontra
guarida.
Por fim, deve ser reconhecida a sucumbência parcial, fixando-se os honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) da diferença entre o saldo devido –
com as alterações ora reconhecidas – e aqueles homologados pelo juízo de origem.
Ante a sucumbência parcial da parte agravada neste recurso, e havendo pedido da parte
agravante, majoro de 10% (dez por cento) para 12,5% (doze e meio por cento) os honorários
anteriormente arbitrados, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que,
nos cálculos do saldo devedor, seja aplicado o INPC como critério de correção monetária,
afastando-se a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 e para fixar os honorários
advocatícios em 12,5% (doze e meio por cento) da diferença entre o saldo devido – com as
alterações ora reconhecidas – e aqueles homologados pelo juízo de origem, tudo os termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL INCIDENTE. APLICAÇÃO DE JUROS NEGATIVOS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
2. Embora o agravante afirme ter considerado juros moratórios a partir de março de 2006 (data da
citação), seus cálculos não refletem tal alegação, uma vez que sua conta os adotou com termo
inicial em setembro de 2005. Tal conclusão é extraída pela manutenção de patamares idênticos
de juros (92,43%) até o advento da competência de setembro de 2005, quando então passa a
sofrer redução de um ponto percentual.
3. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela autarquia ao
segurado, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros
negativos", adoto o entendimento contido em precedentes desta Turma e do c. Superior Tribunal
de Justiça, validando sua incidência.
4. Tratando-se de ação visando à revisão de benefício (e não de sua concessão), o valor da
condenação corresponde à diferença entre o valor devido – com as alterações decorrentes do
provimento jurisdicional - e do montante pago administrativamente, observando-se a limitação
imposta pela Súmula 111 do STJ razão pela qual a pretensão recursal de alteração da base de
cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento não merece guarida.
5. Honorários advocatícios fixados em 12,5% (doze e meio por cento) da diferença entre o saldo
devido – com as alterações ora reconhecidas – e aqueles homologados pelo juízo de origem.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que a
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA ressalvou seu entendimento,, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
