Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007828-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Tendo sido proferida a decisão em 2015 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo
recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado
no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial.
3. Na formação da RMI, a atualização dos salários de contribuição foi realizada de acordo com a
legislação de outubro/2002, ao invés das normas vigentes na data do afastamento do trabalho
(01/1996), violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo único do Decreto 3.048/99.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM BEZERRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM BEZERRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação realizada nos moldes do artigo
535 do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que os critérios para aplicação dos juros
legais utilizados no cálculo do credor afrontam a Lei 11.960/09.
Sustenta, ainda, que a apuração da renda mensal inicial deveria aplicar a regra do artigo 187, do
Decreto 3.048/99.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1001032).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007828-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM BEZERRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, a controvérsia
inicial reside nos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre o montante
devido pelo INSS.
Do título executivo, constituído definitivamente em 31/07/2015 (ID 667558), extrai-se o seguinte:
"Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art.
41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF)." (Grifou-se)
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tais determinações.
Assim, no que tange aos juros, tendo sido proferida a decisão em 2015 - após a edição da Lei nº
11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de
juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa
julgada.
Da mesma forma, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do
valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamentefixado no título
executivo judicial. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Por outro lado, assiste razão à autarquia quanto à alegação de vício na apuração da Renda
Mensal Inicial.
Dispõe o artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99:
"Art.187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafoúnico.Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço
será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base
nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido
qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o
disposto no §9º do art. 32 e nos §§3º e 4º do art. 56." (Grifou-se).
Verifica-se, no cálculo da parte agravada, que a atualização dos salários de contribuição foi
realizada de acordo com a legislação de outubro/2002 (ID 667558), em lugar das normas vigentes
na data do afastamento do trabalho (01/1996), violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo
único, do Decreto 3.048/99, razão pela qual a reforma da decisão agravada quanto a este tópico
é de rigor. Observo que não é possível o cálculo do benefício na data de 10/2002 com a utilização
de legislação revogada, qual seja, a média aritmética dos 36 salários-de-contribuição.
Anoto que o cálculo do INSS foi efetuado observando-se o percentual de 39,67%, referente a
fevereiro/1994, como consta expressamente na memória de cálculo (ID 667560).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Tendo sido proferida a decisão em 2015 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo
recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado
no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial.
3. Na formação da RMI, a atualização dos salários de contribuição foi realizada de acordo com a
legislação de outubro/2002, ao invés das normas vigentes na data do afastamento do trabalho
(01/1996), violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo único do Decreto 3.048/99.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
