Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031106-69.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
1. O exequente aplica juros desde o vencimento da primeira parcela (maio de 2017), deixando de
observar que o título executivo fixou juros a partir da citação (janeiro de 2018), além de aplicar
juros de forma global durante todo o período do cálculo, desconsiderando a forma de apuração
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
segundo o qual, os juros são devidos desde a citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores.
2. Da análise do cálculo apresentado pelo INSS, constata-se a aplicação de a taxa dejuros
prevista na Lei nº 11.960/09, com aplicação de juros globais sobre as parcelas vencidas até a
citação edecrescentes a partir de então, bem como o termo inicial dos juros na data da citação
ocorrida em 19.01.2018, com base no qual, deve prosseguir o cumprimento de sentença, por se
encontrar em consonância com o título executivo.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031106-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISAC BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL PIAZZA MAZZINI - SP216709
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031106-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, o excesso de execução no tocante aos
juros de mora.
Argumenta que ambas as partes iniciaram seus cálculos com a mesma RMI e que, embora o
exequente tenha indicado apenas o percentual final dos juros moratórios no total de 12,0260%,
deixando de apontar o percentual decrescente mês a mês, dificultando a ampla defesa do
INSS, ao que tudo indica não observou que os juros incidem apenas a partir da citação
(19/01/2018) de forma englobada e decrescentes a partir de então.
Menciona, ainda, que o exequente utiliza em seus cálculos rendas mensais inferiores às
devidas, na medida em que aplica o valor da RMI, sem considerar os reajustes subsequentes,
durante todo o período do cálculo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para homologar
os cálculos do INSS, ou para remeter os autos ao contador judicial.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Em seguida, foi informado o óbito do exequente e requerida a habilitação do sucessor Anderson
Henrique Batista (ID 174567494).
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031106-69.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, conforme consulta
realizada ao Sistema de Informações Processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, observo que o pedido de habilitação do sucessor Anderson Henrique Batista foi
homologado no feito principal, conforme decisão publicada no DJe em 16.09.2021, razão pela
qual deixo de analisar o pedido de habilitação formulado nos autos do presente recurso.
A controvérsia trazida à discussão reside no excesso de execução quanto aos juros de mora a
serem aplicados sobre o montante devido pelo INSS.
Do título executivo (ID 146978063 – fls. 11/15), extrai-se o reconhecimento do direito da parte
autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(NB 6187136687 - 24/05/2017), descontando-se eventuais parcelas que o requerente percebeu
a título de auxílio-doença ou outro benefício incompatível e não acumulável, bem como ao
recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto aos consectários legais, restou determinado o seguinte:
"Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento,
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora, que
incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à
caderneta de poupança; estes últimos, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a
citação, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral sob o
tema 810, quanto aos débitos de natureza não tributária. A prescrição quinquenal deverá ser
observada”.
Após o trânsito em julgado e a implantação do benefício pelo INSS, a parte autora requereu o
cumprimento do julgado pelo valor R$ 88.955,40 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e
cinco reais, e quarenta centavos) referentes aos valores do atrasado devido ao exequente, bem
como a quantia de R$ 7.865,99 noventa e nove centavos) relativos aos honorários advocatícios,
atualizados até outubro de 2019 (ID 146978065 – fls. 06/11).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento sob a alegação de excesso de
execução decorrente da incorreta incidência dos juros de mora, por incidir juros antes da
citação e deixar de aplicar juros globais até tal ato e decrescentes a partir de então. Apontou
incorreção quanto à renda mensal, por deixar de aplicar reajustes, o que fez com que utilizasse
valor da renda mensal inferior à devida. Apontou como devido o valor de R$ 69.826,71 quanto
ao principal e o valor de R$ 6.125,78, quanto aos honorários sucumbenciais, atualizados até
outubro de 2019 (IDs 146978065 – fls. 20 e 146978067-fls. 01/05).
Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, observa-se que de fato a parte exequente
utiliza o valor da RMI (R$ 2.037,58) durante todo o período do cálculo, deixando de aplicar os
reajustes subsequentes, equívoco que foi corrigido pelo INSS em seu cálculo, aplicando os
reajustes e, portanto, utiliza valores das rendas mensais superiores ao da parte exequente a
partir de janeiro de 2018 (R$ 2.057, 75) e partir de janeiro de 2019 (R$ 2.128,88)
Anoto que tal incorreção, não geraria excesso de execução, mas sim apuração de valor inferior
no cálculo do exequente e mesmo assim foram retificados pelo executado na memória de
cálculo apresentada em sede de impugnação.
No tocante aos juros, observo que o exequente menciona em sua memória de cálculo que
aplica o percentual total de 12,0260%, conforme a rentabilidade da poupança entre 24.05.2017
e 21.10.2019 (146978065 – fls. 09/11).
Constata-se, portanto, que o exequente aplica juros desde o vencimento da primeira parcela
(maio de 2017), deixando de observar que o título executivo fixou juros a partir da citação
(janeiro de 2018, além de aplicar juros de forma global durante todo o período do cálculo,
desconsiderando a forma de apuração prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, segundo o qual, os juros são devidos desde a citação, de
forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores.
Por outro lado, da análise do cálculo apresentado pelo INSS, constata-se a aplicação da taxa
dejuros prevista na Lei nº 11.960/09, com aplicação de juros globais sobre as parcelas vencidas
até a citação edecrescentes a partir de então, bem como o termo inicial dos juros na data da
citação ocorrida em 19.01.2018 (ID 1146981338 – fl. 16).
Anoto, ainda, que não há divergência entre as partes quanto ao índice aplicado na atualização
do montante devido, destacando-se que ambas observaram o índice fixado pelo título
executivo.
Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado
pelo INSS no ID 46978067-fls. 03/05 (correspondentes às fls. 63/65, dos autos originários)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
1. O exequente aplica juros desde o vencimento da primeira parcela (maio de 2017), deixando
de observar que o título executivo fixou juros a partir da citação (janeiro de 2018), além de
aplicar juros de forma global durante todo o período do cálculo, desconsiderando a forma de
apuração prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, segundo o qual, os juros são devidos desde a citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores.
2. Da análise do cálculo apresentado pelo INSS, constata-se a aplicação de a taxa dejuros
prevista na Lei nº 11.960/09, com aplicação de juros globais sobre as parcelas vencidas até a
citação edecrescentes a partir de então, bem como o termo inicial dos juros na data da citação
ocorrida em 19.01.2018, com base no qual, deve prosseguir o cumprimento de sentença, por se
encontrar em consonância com o título executivo.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
