Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004574-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, serão observados os índices de correção monetária expressamente fixados no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em
consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a
concessão do auxílio-doença (31/08/2011 a 01/12/2011) e a concessão da aposentadoria por
invalidez em 02/12/2011, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do
coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Dessa forma, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, o índice de
reajuste de benefício, a ser aplicado em janeiro/2012, correspondente ao benefício iniciado em
agosto/2011 é 2,29%, que deverá ser utilizado no cálculo da dívida executada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004574-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDO RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004574-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDO RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou que o cálculo da dívida observasse o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária,
bem como estipulou índice de reajuste previdenciário da RMI de 1,0608 para 01/2012.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que os critérios de correção monetária
utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto
já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às
parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR
como índice de atualização monetária.
Sustenta, ainda, que deve ser observado o índice correspondente ao benefício que precedeu a
aposentadoria por invalidez, concedido em 08/2011, sendo correto o índice de 2,29% ou 1,0229.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004574-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ZILDO RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão à parte
agravante.
A controvérsia inicial entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado
sobre o montante devido pelo INSS.
No caso concreto, o título executivo foi constituído definitivamente em 29/05/2015 (IDs 574083 e
574084) e dele se extrai a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida
nos termos da Lei 8.213/91 e alterações posteriores e juros de mora de 0,5% ao mês desde o
vencimento de cada parcela.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
serão observados os índices expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Passo à análise do cálculo da RMI.
Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em consulta
ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a concessão do
auxílio-doença (31/08/2011 a 01/12/2011) e a concessão da aposentadoria por invalidez em
02/12/2011, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de
cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial
do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios, nos moldes do
artigo 36, §7º, do Decreto 3.048/1999. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento firmado pela E. Terceira Seção, a renda mensal será calculada a teor
do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por
invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio doença
anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
II - Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo.
Assim, nessa hipótese, haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez , incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina
seja considerado como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício que serviu de base para o
auxílio-doença , a fim de se definir o valor da renda mensal inicial.
III - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1132233/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, j. 03/02/2011, DJe 21/02/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo
salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença . Precedentes das ee. Quinta e Sexta
Turmas.
II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: 'A renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença , reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.'
Agravo regimental desprovido." (AgRg na Pet 7.109/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
27/05/2009, DJe 24/06/2009).
Dessa forma, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, o índice de
reajuste de benefício, a ser aplicado em janeiro/2012, correspondente ao benefício iniciado em
agosto/2011 é 2,29%, que deverá ser utilizado no cálculo da dívida executada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI A SER CONSIDERADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, serão observados os índices de correção monetária expressamente fixados no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se, em
consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, que não houve intervalos, nem interrupção entre a
concessão do auxílio-doença (31/08/2011 a 01/12/2011) e a concessão da aposentadoria por
invalidez em 02/12/2011, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do
coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios,
nos moldes do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Dessa forma, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2 DE 06.01.2012, o índice de
reajuste de benefício, a ser aplicado em janeiro/2012, correspondente ao benefício iniciado em
agosto/2011 é 2,29%, que deverá ser utilizado no cálculo da dívida executada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
