Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014753-85.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL
INICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR ÀEC 20/1998.CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Os critérios utilizados para apuração da renda mensal inicial não refletem o quanto
determinado pelo julgado, pois, o INSS não considerou que o reconhecimento do benefício
ocorreu em período anterior ao advento da EC 20/1998 já que, ao calculá-lo, utilizou, como
período básico de cálculo (PBC), o intervalo entre julho de 1994 a março de 2002, além de haver
aplicado fator previdenciário. Mantida a forma de cálculo empreendida pela autarquia, haveria a
concessão de aposentadoria proporcional a segurado do sexo masculino com 49 (quarenta e
nove) anos de idade em evidente ilegalidade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014753-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014753-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de
Processo Civil, homologando os cálculos da contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a questão envolvendo a apuração da
renda mensal inicial encontra-se preclusa, já que a parte agravada deixou de impugnar
oportunamente os critérios empregados pela autarquia.
Sustenta ainda que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em
atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE
870.947, em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo, portanto, ser utilizada a TR como índice de
correção monetária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014753-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia reside no cálculo da
renda mensal inicial (RMI) e nos critérios de correção monetária a serem utilizados para apuração
do saldo devido pelo INSS.
Compulsando os autos originários, observo que o título executivo judicial condenou a autarquia a
conceder benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos moldes vigentes
antes do advento da EC 20/1998, com termo inicial a partir de 27.09.2002 e renda mensal inicial a
ser calculada na forma do art. 53 da Lei nº 8.213/91 (ID 12589617 – fls. 108/117 dos autos
originários).
Em execução invertida, a autarquia apresentou seus cálculos de liquidação nos quais foi
apontada renda mensal inicial correspondente a R$ 1.219,07 (mil duzentos e dezenove reais e
sete centavos).
Verifico, porém, que os critérios utilizados para apuração da renda mensal inicial não refletem o
quanto determinado pelo julgado, pois, o INSS não considerou que o reconhecimento do
benefício ocorreu em período anterior ao advento da EC 20/1998 já que, ao calculá-lo, considerou
como período básico de cálculo (PBC) o intervalo entre julho de 1994 a março de 2002, além de
haver aplicado fator previdenciário (ID. 12589617 – fl. 189).
Ademais, mantida a forma de cálculo empreendida pela autarquia, haveria a concessão de
aposentadoria proporcional a segurado do sexo masculino com 49 (quarenta e nove) anos de
idade em evidente ilegalidade.
Ressalte-se que o modo pelo qual a autarquia apurou a renda mensal inicial, ante sua experiência
técnica, induziu a parte agravada em erro, não havendo que se falar em preclusão.
No tocante aos critérios de atualização monetária, do título executivo, constituído definitivamente
em 27.11.2015 (ID. 12589617 – fl. 122 dos autos originários), extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADIs 4357 e 4425, pelo C. STF.” (Grifou-se).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL
INICIAL. CONCESSÃO ANTERIOR ÀEC 20/1998.CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Os critérios utilizados para apuração da renda mensal inicial não refletem o quanto
determinado pelo julgado, pois, o INSS não considerou que o reconhecimento do benefício
ocorreu em período anterior ao advento da EC 20/1998 já que, ao calculá-lo, utilizou, como
período básico de cálculo (PBC), o intervalo entre julho de 1994 a março de 2002, além de haver
aplicado fator previdenciário. Mantida a forma de cálculo empreendida pela autarquia, haveria a
concessão de aposentadoria proporcional a segurado do sexo masculino com 49 (quarenta e
nove) anos de idade em evidente ilegalidade.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
