Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019830-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL
INICIAL (RMI) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. EXECUÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO.
1. Com o reconhecimento de tempo de serviço suplementar, a parte agravante passou a fazer jus,
na data de entrada do requerimento (DER em 19.06.2006), à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe deveria ter sido concedida naquela época, com parâmetros absolutamente
distintos daqueles levados em consideração em 06.05.2010, quando da concessão
administrativa. Assim, a transposição da renda mensal inicial do benefício concedido
administrativamente àquele obtido em juízo não se mostra possível.
2. Considerando o direito adquirido de o segurado optar pelo benefício que lhe pareça mais
vantajoso, há de ser reconhecida sua pretensão à reimplantação do benefício concedido pelo
INSS na esfera administrativa.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
4. O prosseguimento da fase executiva dependerá do entendimento a ser externado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos dos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n.
1.803.154/RS, representativos de controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão, em todo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019830-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MIGUEL MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019830-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MIGUEL MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sebastião Miguel Mirandaem face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria
judicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial do benefício
(RMI) judicial foi apurada em desconformidade com o julgado, pois este apenas reconheceu a
alteração de seu termo inicial sem, no entanto, determinar seu recálculo.
Subsidiariamente, pleiteia a reimplantação do benefício concedido administrativamente, a
retificação dos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, adotando-se, para
tanto, a renda mensal inicial revisada, o termo inicial do benefício em 19.06.2006, bem como,
quanto aos consectários legais, a Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019830-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO MIGUEL MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo judicial a
condenação da autarquia à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial em 19.06.2006, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com juros
de mora (ID 86973140).
Compulsando os autos, porém, verifico que a parte agravante, no curso do processo originário,
passou a ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início (DIB)
em 06.05.2010.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi determinada a implantação do benefício
concedido judicialmente cuja renda mensal inicial mostrou-se desvantajosa em comparação com
aquele obtido administrativamente (ID 86973155 – fl. 05).
A parte agravante argumenta que o título executivo judicial somente reconheceu a alteração do
termo inicial do benefício, sem qualquer outra modificação nos parâmetros utilizados para seu
cálculo, ou seja, com a revisão, somente faria jus aos atrasados dela decorrentes.
Todavia, com o reconhecimento de tempo de serviço suplementar, a parte agravante passou a
fazer jus, na data de entrada do requerimento (DER em 19.06.2006), à aposentadoria por tempo
de contribuição que lhe deveria ter sido concedida naquela época, com parâmetros
absolutamente distintos daqueles levados em consideração em 06.05.2010, quando da
concessão administrativa.
Assim, a transposição da renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente àquele
obtido em juízo não se mostra possível.
Quanto ao pedido subsidiário, observo que o exequente pretende a manutenção do benefício
concedido administrativamente em 16.05.2010, com os critérios de cálculo ali utilizados.
Considerando o direito de o segurado optar pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso, há de
ser reconhecida sua pretensão à reimplantação do benefício concedido pelo INSS na esfera
administrativa.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS, do
título executivo, constituído definitivamente em 27.11.2015, extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se)
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada merece reparo.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
No tocante à execução das parcelas em atraso, decorrentes da aposentadoria por tempo de
contribuição – concedida judicialmente - em decisão proferida pela Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, publicada em 21.06.2019, nos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n.
1.803.154/RS, representativo de controvérsia, foi determinada a suspensão, em todo o território
nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema cadastrado
sob o número 1.018 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Assim, o prosseguimento da fase executiva dependerá do entendimento a ser externado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a
reimplantação do benefício concedido administrativamente, com data de início em 16.05.2010, e,
quanto à execução dos atrasados, determino o sobrestamento dos autos principais até o
posicionamento a ser externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL
INICIAL (RMI) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. EXECUÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO.
1. Com o reconhecimento de tempo de serviço suplementar, a parte agravante passou a fazer jus,
na data de entrada do requerimento (DER em 19.06.2006), à aposentadoria por tempo de
contribuição que lhe deveria ter sido concedida naquela época, com parâmetros absolutamente
distintos daqueles levados em consideração em 06.05.2010, quando da concessão
administrativa. Assim, a transposição da renda mensal inicial do benefício concedido
administrativamente àquele obtido em juízo não se mostra possível.
2. Considerando o direito adquirido de o segurado optar pelo benefício que lhe pareça mais
vantajoso, há de ser reconhecida sua pretensão à reimplantação do benefício concedido pelo
INSS na esfera administrativa.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
4. O prosseguimento da fase executiva dependerá do entendimento a ser externado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos dos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n.
1.803.154/RS, representativos de controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão, em todo o
território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
