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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDOS. TRF3. 5069768-39.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:33

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDOS. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformar-lhe em aposentadoria especial, desde a data requerimento administrativo (DER 25.08.2007). 2. Embora efetiva a revisão do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária, de ofício, retificou alguns salários de contribuição do exequente, diminuindo o valor do salário de benefício. Portanto, a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de a autarquia previdenciária revisar, de ofício, o ato concessório da aposentadoria do exequente. 3. Em relação à decadência do direito de a autarquia previdenciária anular os atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, aponta o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, o prazo de 10 (dez) anos, salvo casos de má-fé. 4. Ocorrendo a realização do primeiro pagamento da aposentadoria do exequente em 25.08.2007, mostra-se vedada, desde 25.08.2017, qualquer possibilidade de revisão administrativa que implique diminuição do benefício previdenciário, exceto em casos de fraude ou má-fé, comprovadas após o devido processo administrativo ou judicial. 5. afastada a comprovação de má-fé, não poderia o INSS, em 01.11.2022 (ou 03.03.2023, revisar os salários de contribuição da aposentadoria do exequente para menor, uma vez que já decorrido o prazo decadencial para fazê-lo. 6. Procede as alegações da parte exequente, devendo o INSS, mantidos os salários de contribuição apurados na data de concessão do benefício previdenciário, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do título executivo judicial. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069768-39.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069768-39.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUDOVICO ANDREZA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069768-39.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUDOVICO ANDREZA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por LUDOVICO ANDREZA DE OLIVEIRA em face da sentença que, acolhendo a impugnação do INSS, declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento da obrigação de fazer.

Argumenta o apelante que apenas exige “sejam mantidos os salários-de-contribuição reconhecidos na concessão administrativa que ensejaram a concessão, naquela época do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, modificando, nesta ação, somente a TEMPO DE SERVIÇO do benefício e mantendo o salário-de-contribuição apurado pela via administrativa do INSS naquela concessão, constante da Carta de Concessão do NB 42/141.589.055-0, para o período de 12/2003 a 12/2006 (fls. 150/154), que apurou um SALÁRIO-DE-BEEFÍCIO NO VALOR DE r$ 1.584,69 PARA 25/08/2007, o qual torna-se na conversão da aposentadoria especial o valor de sua RMI [...]” (ID 289918172 – pág. 4).

Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069768-39.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUDOVICO ANDREZA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformar-lhe em aposentadoria especial, desde a data requerimento administrativo (DER 25.08.2007, ID 289917995 – pág. 11).

Embora efetiva a revisão do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária, de ofício, em 2022 e 2023, retificou alguns salários de contribuição do exequente, diminuindo o valor do salário de benefício:

“Em atenção ao despacho de fl. 345, informa que a parte autora, para o cálculo da RMI do benefício convertido e revisado, utilizou salários-de-contribuição avessos àqueles previstos no CNIS, alegando que os verdadeiros vencimentos já tinham sido objeto de cálculo da aposentação antes da revisão. Contudo, está equivocada a contraparte. Para calcular a nova prestação, o Instituto se valeu justamente dos dados lançados no citado Cadastro, atuando de acordo com a legislação previdenciária. Dessa forma, como já mencionado pela contraparte, o ponto controvertido são os salários-de-contribuição de 11/2003 a 12/2006, conquanto, enquanto a Autarquia utiliza aqueles previstos no CNIS, o ex adverso lança valores alheios a esse, dizendo que isso já constava da carta de concessão do benefício originário, o que não é verdade.

Então, para decidir a querela, não é necessário, ao menos até este momento processual, remessa a contador judicial, bastando que o juízo decida se os salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo da RMI, para o entretempo em comento, são aqueles apenas mencionados pela parte adversária ou constantes do CNIS. A partir dessa decisão, se as partes ainda divergirem, talvez seja necessário a nomeação de perito de confiança do juízo. Até lá, pugna pelo acolhimento da argumentação autárquica, de sorte a determinar o uso dos registros do citado Cadastro, à luz do explicitado nas fls. 207-208, o que ratifica a revisão já feita pela Autarquia e demonstrada nestes autos.” (ID 289918159 – pág. 1).

Portanto, a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de a autarquia previdenciária revisar, de ofício, o ato concessório da aposentadoria do exequente.

Em relação à decadência do direito de a autarquia previdenciária anular os atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, disciplina o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004:

“Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.             (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.               (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)”

Dessa forma, ocorrendo a realização do primeiro pagamento da aposentadoria do exequente em 25.08.2007 (ID 289918133 – pág. 2), mostra-se vedada, desde 25.08.2017, qualquer possibilidade de revisão administrativa que implique diminuição do benefício previdenciário, exceto em casos de fraude ou má-fé, comprovadas após o devido processo administrativo ou judicial.

Assim, afastada a comprovação de má-fé, não poderia o INSS, em 01.11.2022 (ID 289918117 – pág. 1) ou 03.03.2023 (ID 289918133 – págs. 1/3), revisar os salários de contribuição da aposentadoria do exequente para menor, uma vez que já decorrido o prazo decadencial para fazê-lo.

Nesse sentido, procede as alegações da parte exequente, devendo o INSS, mantidos os salários de contribuição apurados na data de concessão do benefício previdenciário, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do título executivo judicial.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, tudo nos termos acima delineados.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDOS.

1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para transformar-lhe em aposentadoria especial, desde a data requerimento administrativo (DER 25.08.2007).

2. Embora efetiva a revisão do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária, de ofício, retificou alguns salários de contribuição do exequente, diminuindo o valor do salário de benefício. Portanto, a controvérsia a ser resolvida diz respeito à possibilidade de a autarquia previdenciária revisar, de ofício, o ato concessório da aposentadoria do exequente.

3. Em relação à decadência do direito de a autarquia previdenciária anular os atos administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, aponta o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, o prazo de 10 (dez) anos, salvo casos de má-fé.

4. Ocorrendo a realização do primeiro pagamento da aposentadoria do exequente em 25.08.2007, mostra-se vedada, desde 25.08.2017, qualquer possibilidade de revisão administrativa que implique diminuição do benefício previdenciário, exceto em casos de fraude ou má-fé, comprovadas após o devido processo administrativo ou judicial.

5. afastada a comprovação de má-fé, não poderia o INSS, em 01.11.2022 (ou 03.03.2023, revisar os salários de contribuição da aposentadoria do exequente para menor, uma vez que já decorrido o prazo decadencial para fazê-lo.

6. Procede as alegações da parte exequente, devendo o INSS, mantidos os salários de contribuição apurados na data de concessão do benefício previdenciário, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do título executivo judicial.

7. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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