
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, com quem votaram os Desembargadores Federais Luiz Stefanini, Lucia Ursaia, Toru Yamamoto, David Dantas, Nelson Porfírio, o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e o Desembargador Federal Baptista Pereira, vencidos os Desembargadores Federais Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Gilberto Jordan, Ana Pezarini e Carlos Delgado, que lhes negavam provimento.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035796-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos infringentes interpostos pela autora contra o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma deste Tribunal que, ao apreciar o agravo interposto pela autarquia, por maioria de votos, manteve a decisão monocrática de fls. 97/99, a qual dera provimento à apelação do INSS para julgar extinta a execução subjacente.
O V. Acórdão (fls. 124) acha-se estampado nos seguintes termos:
Afirma a embargante que, "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo." (fls. 165)
A fls. 194 foi certificado o decurso de prazo para a apresentação de contrarrazões e o recurso foi admitido a fls. 195.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035796-18.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos contra o V. Acórdão de fls. 121/124 que, por maioria, manteve o decisum que reformou a sentença de primeiro grau e julgou extinta a execução.
Principio por um breve histórico dos fatos.
A parte autora, em 14/11/2006, afirmou fazer jus à concessão de benefício por incapacidade.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, tendo sido deferida a aposentadoria por invalidez, "a partir da data da cessação do auxílio doença" (fls. 31), ocorrida em 30/06/2006, decisão mantida -- no que se refere ao termo inaugural do benefício -- nesta C. Corte.
Iniciada a execução, a segurada apresentou cálculos, manifestando "opção pela manutenção do benefício da aposentadoria por idade sob o nº 41/140.546.411-6" (fls. 184 do apenso) -- com data de início em 01/02/2009 -- e requerendo o "pagamento dos valores de 07/2006 à 01/2009, à título de invalidez, vez que os recolhimentos foram efetuados à seu favor em ajuda dada pelo Sr. José Zanchi e seus filhos, sendo que o primeiro não deu baixa em sua CTPS tendo em vista o seu estado de incapacidade e a discussão judicial com o INSS e, seus filhos mantiveram os recolhimentos previdenciários sob o código 1600, mesmo não estando a autora laborando mais desde a data da impetração da ação." (fls. 185 do apenso)
O Instituto, então, apresentou embargos à execução, nos quais asseverou que "de 07/2006 até 01/2010, a parte autora trabalhou na condição de doméstica - empregada - para o empregador José Zanchi Sobrinho, conforme fls. 16 - CTPS e CNIS anexo, sendo que tal período deve ser descontado do montante a ser pago, na medida em que não é possível a cumulação de benefício por incapacidade com recebimento de salários, justamente porque o primeiro existe para substituir o segundo." (fls. 6)
Afirmou, ainda, que: "Como a parte autora optou pela execução do julgado em relação aos atrasados não há como manter o benefício concedido administrativamente, pois impossível parte autora cindir o título executivo judicial" (fls. 9), que é "inexigível, ante a opção da autora pelo benefício concedido administrativamente". (fls. 13)
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito formulado nos embargos. (fls. 64/65)
Na decisão monocrática de fls. 97/99 proferida neste C. Tribunal, o apelo do Instituto foi provido e a execução julgada extinta, pronunciamento mantido, por maioria, pela E. Nona Turma desta Corte.
Nesse aspecto, importante trazer à colação excertos do voto condutor (fls. 121/123), in verbis:
De outro lado, constou do voto dissidente (fls. 153/154):
Passo ao exame dos infringentes.
Entendo que deve ser reconhecida a possibilidade de o segurado optar pelo benefício deferido no âmbito administrativo com o pagamento das diferenças relativas à aposentadoria concedida na via judicial.
A situação que ora se coloca vem sendo denominada por alguns de "desaposentação indireta" e -- com fundamento no entendimento sufragado pelo C. STF ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 661.256, em 26/10/2016 -- indeferida.
Os que consideram que as situações são semelhantes, diante da opção do segurado pelo benefício concedido na esfera administrativa, indeferem a execução dos valores decorrentes do benefício deferido na esfera judicial.
Contudo, penso que o caso não é de desaposentação, sendo pouco apropriada a expressão "desaposentação indireta" já que as premissas fáticas da desaposentação com ela não se confundem.
Isso porque, na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
A diferença existente no caso concreto, ora em análise, afigura-se verdadeiramente palmar.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente com DIB em 1º/07/2006.
Considerando-se que a segurada pretendia, de fato, estar aposentada desde 1º/07/2006 -- e tal só não ocorreu diante da negativa do INSS -- não pôde parar de trabalhar e, diante da demora na solução de seu caso na esfera judicial, houve por bem, em 1º/02/2009, pleitear novamente, na esfera administrativa, aposentadoria por idade, que lhe foi deferida.
Até 1º/02/2009, a segurada não sabia se o benefício de aposentadoria por invalidez seria ou não concedido e, por isso, continuou a trabalhar, até que reuniu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
É claro que a autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal. Mas isso não lhe retira o direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, tendo optado por continuar recebendo o benefício deferido em fevereiro de 2009, na via administrativa.
Nada do que ocorreu neste caso foi derivado de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios. A autora deu continuidade às suas atividades laborais simplesmente para garantir o seu sustento. Não o fez pensando em majorar um benefício que já recebia (mesmo porque não recebia...). Somente com o trânsito em julgado ocorrido em 23/11/2012 (fls. 160 do apenso) é que teve o seu benefício de aposentadoria por invalidez definitivamente reconhecido. Ora, a segurada não pode ser penalizada porque sua aposentadoria foi finalmente reconhecida em 2012, de forma retroativa, com DIB em 07/2006!!!!
A matéria aqui tratada foi exaustivamente debatida no âmbito do TRF-4ª Região, ao apreciar os Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6/RS, julgados pela E. Terceira Seção daquela Corte, em 03/03/2011. Cito, abaixo, breve excerto do voto do E. Relator:
Por derradeiro, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
Outrossim, rejeito o argumento de que houve recolhimento de contribuições em período posterior à data de início da aposentadoria por invalidez, o que afastaria a possibilidade de pagamento das diferenças.
Isso porque, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe 20/08/12.
In casu, verifica-se que em nenhum momento a matéria atinente aos descontos referentes aos períodos em que houve recolhimento de contribuições foi aventada pelo INSS na fase de conhecimento. Logo, incabível, em sede de embargos à execução, o acolhimento da alegação.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. Terceira Seção, conforme julgado abaixo:
Irrelevante, portanto, nesta fase, investigar-se se o recolhimento se deu com ou sem a prestação de serviços pela autora, ante a preclusão já ocorrida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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