Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000140-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA
JULGADA DA DEMANDA SINGULAR. CIENTIFICAÇÃO. ART. 104 DO CDC. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo
prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do
CDC.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para ajuizamento de execuções
individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a
partir de seu trânsito em julgado.
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em
21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo
que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000140-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: MARIA TOIGO ROSSETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000140-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: MARIA TOIGO ROSSETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual
de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada nos termos do art. 535 do CPC e
determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada uma
vez que a parte agravada já propusera ação visando à revisão do IRSM de fevereiro de 1994
perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 005813-20.2008.4.03.6301, proposta
em 14/02/2008) a qual foi julgada extinta com resolução do mérito em virtude do reconhecimento
da decadência do direito à revisão requerida.Subsidiariamente, sustenta a prescrição
intercorrente do cumprimento individual de sentença coletiva.
No mérito, argumenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas
em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório e, enquanto não modulados os efeitos da decisão proferida no RE
870.947 em regime de repercussão geral, correta a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, devendo, portanto,
ser utilizada a TR.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000140-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: MARIA TOIGO ROSSETTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Inicialmente, no tocante à
preliminar de reconhecimento de coisa julgada, observo que o Ministério Público Federal, em
14/11/2003, ajuizou ação civil pública objetivando a revisão do ato de concessão de benefícios
previdenciários, em cujo período básico de cálculo (PBC) haja sido contemplada a competência
de fevereiro de 1994, pelo índice de reajuste do salário mínimo – IRSM, a qual foi julgada
procedente, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A parte agravada propôs, em 14/02/2008, ação individual pretendendo a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.232.002-6) pelo índice de reajuste do salário
mínimo de fevereiro de 1994, ou seja, com pedido idêntico àquele veiculado no processo coletivo.
Ao final, a demanda singular foi extinta com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da
decadência.
Saliente-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil vigente albergou explicitamente, dentre
suas normas fundamentais, a boa-fé e a cooperação processuais, como modelos de conduta
exigíveis de todos os sujeitos que, de qualquer modo participem do processo. Eis o teor dos arts.
5º e 6º do CPC:
“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
De acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (grifos nossos).
É certo que o objetivo do dispositivo legal transcrito foi oportunizar aos titulares de ações
individuais a formulação de pedido de suspensão ante a existência de processo coletivo com o
mesmo objeto.
Todavia, somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo
prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do
CDC.
No caso concreto, não há qualquer notícia de que a parte agravada tenha sido cientificada da
existência da ação civil pública a fim de que lhe fosse permitido formular eventual pedido de
suspensão de sua ação individual.
Assim, os efeitos da coisa julgada coletiva devem ser estendidos à parte agravada, como
decidido.
Neste sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO INTERESSADO
QUE SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Ao disciplinar a Execução de Sentença Coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990) dispõe que os exequentes devem requerer a suspensão da Ação
Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença
que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da
existência desta Ação nos autos da Ação Individual, momento no qual começa a correr o prazo de
30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.
2. Na hipótese dos autos, omitindo-se a parte ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação
Individual acerca da existência da Ação Coletiva, não há como recusar-lhes a extensão dos
efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. Precedente: AgRg no REsp.
1.387.481/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1307644/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
13/12/2018) (grifos nossos).
Outrossim, quanto à prescrição intercorrente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 877, definiu que o
termo inicial do prazo para ajuizamento de execuções individuais seria o trânsito em julgado da
ação coletiva correspondente:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94
DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se
confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar
a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na
demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu
ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em
maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a
data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos
interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da
publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a interessados possam intervir no
processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do
resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a
definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
(...)
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença
condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela
Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado
pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário,
derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na
norma.
8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível
suprir a ausência de p revisão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem
romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de
que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa
do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o
termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o
trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94
do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário
oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio
de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a
prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do
CPC e Resolução STJ 8/2008". (REsp 1.388.000/PR, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016). (Grifos
nossos).
Por outro lado, no julgamento do REsp nº 1.273.643, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (tema 515), o Superior Tribunal Justiça definiu que seria de 5 (cinco) anos o prazo para
ajuizamento da execução individual de sentença coletiva:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No
âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o
pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já
transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.”. (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (grifos
nossos)
No caso em análise, o trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em
21/04/2016, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
No mérito, a controvérsia reside no índice de correção monetária aplicável ao saldo devido pelo
INSS.
Extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013,a determinação contida
no acórdãoproferido em 10/02/2009, paraque as parcelas vencidas fossem corrigidas na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal(ID 5039817 dos
autos originários).
Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido” (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINARe, no mérito,NEGO PROVIMENTO ao
agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA
JULGADA DA DEMANDA SINGULAR. CIENTIFICAÇÃO. ART. 104 DO CDC. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INVIABILIZADA A UTILIZAÇÃO DA TR.
1. Somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo
prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do
CDC.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo para ajuizamento de execuções
individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a
partir de seu trânsito em julgado.
3. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em
21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo
que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
4. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
