Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016962-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA
JULGADA DA DEMANDA SINGULAR. CIENTIFICAÇÃO. ART. 104 DO CDC. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. Somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo
prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do
CDC.
2. A interrupção do lapso prescricional, operada no processo coletivo, aproveita à parte
exequente, já que o pedido do agravado se trata demera etapa satisfativa de sentença nele
proferida,sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal a partir do cumprimento
individual, como pretende a autarquia.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016962-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR ELIAS LAURO
Advogado do(a) AGRAVADO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016962-27.2019.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual
de sentença coletiva, rejeitou impugnação apresentada nos moldes do art. 535 do CPC e
determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada uma
vez que a parte agravada já propusera ações visando à revisão pelo índice de reajuste do salário
mínimo de fevereiro de 1994 perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº
0050322-75.2004.4.03.6301 e 0005152-96.2008.4.03.6315). Subsidiariamente, sustenta a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento individual de
sentença coletiva.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016962-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR ELIAS LAURO
Advogado do(a) AGRAVADO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Observo que o Ministério
Público Federal, em 14/11/2003, ajuizou ação civil pública objetivando a revisão do ato de
concessão de benefícios previdenciários, em cujo período básico de cálculo (PBC) haja sido
contemplada a competência de fevereiro de 1994, pelo índice de reajuste do salário mínimo –
IRSM, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A parte agravada propôs, em 25/03/2004, ação individual pretendendo a revisão de benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 32/114.195.836-7), resultante da transformação de auxílio-
doença (NB 31/068.432.557-8), pelo índice de reajuste do salário mínimo de fevereiro de 1994,
autos nº 2004.61.84.050322-8, perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP. O pedido foi
julgado procedente e, ao final, quando da execução do julgado, inexistia saldo devedor exigível
(ID 75535662 – fls. 09/16).
Posteriormente, em 23/04/2008, o segurado ingressou com nova ação visando à revisão de
benefício de auxílio-doença (NB 31/068.432.557-8), bem como os reflexos dela decorrentes na
aposentadoria por invalidez (NB 32/114.195.836-7) em manutenção pelo índice de reajuste do
salário mínimo – IRSM de fevereiro de 1994, autos nº 2008.63.005152-2, perante o Juizado
Especial Federal de Sorocaba/SP. No entanto, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução
do mérito em razão da coisa julgada (ID 75535662 – fl. 17 e ID 75535664).
Neste contexto, ainda que se considerem os institutos do processo civil tradicional – aplicáveis
essencialmente aos direitos individuais - verifica-se que a pretensão deduzida pela parte
exequente nos autos originários não diz respeito à revisão – como requerera nas ações
precedentes, mas ao cumprimento de julgado proferido em ação civil pública.
Ademais, saliente-se que o Código de Processo Civil vigente albergou, dentre suas normas
fundamentais, a boa-fé e a cooperação processuais, como modelos de conduta exigíveis de todos
os sujeitos que, de qualquer modo participem do processo. Eis o teor dos arts. 5º e 6º do CPC:
“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
De acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das
ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (grifos nossos).
É certo que o objetivo do dispositivo legal transcrito foi oportunizar aos titulares de ações
individuais a formulação de pedido de suspensão ante a existência de processo coletivo com o
mesmo objeto.
Todavia, somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo
prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do
CDC.
No caso concreto, não há, por ora, qualquer notícia de que a parte agravada tenha sido
cientificada da existência da ação civil pública a fim de que lhe fosse permitido formular eventual
pedido de suspensão de sua ação individual.
Assim, os efeitos da coisa julgada coletiva devem ser estendidos à parte agravada, como
decidido.
Neste sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO INTERESSADO
QUE SOMENTE SE INICIA COM A CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DA
FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Ao disciplinar a Execução de Sentença Coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990) dispõe que os exequentes devem requerer a suspensão da Ação
Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença
que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da
existência desta Ação nos autos da Ação Individual, momento no qual começa a correr o prazo de
30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.
2. Na hipótese dos autos, omitindo-se a parte ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação
Individual acerca da existência da Ação Coletiva, não há como recusar-lhes a extensão dos
efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva. Precedente: AgRg no REsp.
1.387.481/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2013.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1307644/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
13/12/2018) (grifos nossos).
No tocante à prescrição, a interrupção do lapso prescricional, operada no processo coletivo,
aproveita à parte exequente, já que o pedido do agravado se trata demera etapa satisfativa de
sentença nele proferida,sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal a partir do
cumprimento individual, como pretende a autarquia. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o
recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela
execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou
daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do
art. 104 do mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não
implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução
individual da sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) (Grifos nossos).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA
JULGADA DA DEMANDA SINGULAR. CIENTIFICAÇÃO. ART. 104 DO CDC. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. Somente seria possível concluir que os titulares de ações individuais optaram pelo
prosseguimento de suas demandas, caso comprovada a cientificação exigida pelo art. 104 do
CDC.
2. A interrupção do lapso prescricional, operada no processo coletivo, aproveita à parte
exequente, já que o pedido do agravado se trata demera etapa satisfativa de sentença nele
proferida,sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal a partir do cumprimento
individual, como pretende a autarquia.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
