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CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – ACP 0011237-82. 2003. 4. 03. 6183 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRF3....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:50

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1- Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183), que reconheceu o direito de revisão a benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 utilizados no cômputo do salário-de-benefício. 2- O direito reconhecido na ação civil pública estende-se sobre os benefícios cujo período básico de cálculo (PBC) inclua a competência de fevereiro de 1994. Preenchidos tais requisitos, é assegurado o cumprimento individual do título coletivo, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento. 3- No caso concreto, a pensão da parte autora foi concedida em 5/4/1996 na cidade de Leme – SP. O período básico de cálculo estende-se de abril de 1993 a março de 1996, compreendendo a competência de fevereiro de 1994. Trata-se, na hipótese, de benefício acobertado pela coisa julgada produzida na ação coletiva, portanto. 4. Ademais, não se pode ignorar que o benefício foi objeto de revisão administrativa em 26 de agosto de 2004. Nesse contexto, o cumprimento de sentença é rito adequado para a cobrança das parcelas atrasadas. 5. Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do processo à origem, para regular processamento. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002812-76.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002812-76.2018.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 –
REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1- Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-
82.2003.403.6183), que reconheceu o direito de revisão a benefícios previdenciários concedidos
no estado de São Paulo, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de
1994 utilizados no cômputo do salário-de-benefício.
2- O direito reconhecido na ação civil pública estende-se sobre os benefícios cujo período básico
de cálculo (PBC) inclua a competência de fevereiro de 1994. Preenchidos tais requisitos, é
assegurado o cumprimento individual do título coletivo, sem a necessidade de prévia ação de
conhecimento.
3- No caso concreto, a pensão da parte autora foi concedida em 5/4/1996 na cidade de Leme –
SP. O período básico de cálculo estende-se de abril de 1993 a março de 1996, compreendendo a
competência de fevereiro de 1994. Trata-se, na hipótese, de benefício acobertado pela coisa
julgada produzida na ação coletiva, portanto.
4. Ademais, não se pode ignorar que o benefício foi objeto de revisão administrativa em 26 de
agosto de 2004. Nesse contexto, o cumprimento de sentença é rito adequado para a cobrança
das parcelas atrasadas.
5. Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processo à origem, para regular processamento.
6. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002812-76.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SONIA APARECIDA BARDEJA

Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN -
SP399482-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002812-76.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SONIA APARECIDA BARDEJA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN -
SP399482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva ACP nº 0011237-
82.2003.4.03.6183.


A r. sentença (ID 158124596) extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação do rito eleito.

Apelação da parte autora (ID 158124598), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta
que o benefício foi objeto de revisão administrativa, buscando-se, por meio desta execução, o
pagamento dos valores atrasados.

Sem resposta.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002812-76.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SONIA APARECIDA BARDEJA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N, EDUARDO JOSE BERTIN -
SP399482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-
82.2003.403.6183), que reconheceu o direito de revisão a benefícios previdenciários
concedidos no Estado de São Paulo, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente

ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994 utilizados no cômputo do salário-de-benefício.

Assim, o direito reconhecido na ação civil pública estende-se sobre os benefícios cujo período
básico de cálculo (PBC) inclua a competência de fevereiro de 1994.

Preenchidos tais requisitos, é assegurado o cumprimento individual do título coletivo, sem a
necessidade de prévia ação de conhecimento.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE
FEVEREIRO/1994. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À REVISÃO. COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento individual do r. julgado prolatado nos autos da Ação Civil Pública n°
2003.61.83.011237-8 que determinou o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no
Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de
1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-
contribuição que serviram de base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças apuradas
em decorrência de tal revisão.
2. À luz dos artigos 97, 98 e 103 da Lei 8.078/1990, da ressalva contida no próprio acórdão
prolatado na ACP em voga e, segundo consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial,
o r. julgado que reconhece o direito em ação coletiva pode ser executado, individualmente, por
seu titular e pelos sucessores deste, dispensando o ajuizamento de ação de conhecimento
individual, de modo que não há que se falar em inexistência de título executivo no caso em tela.
3. A par da discussão acerca da legitimidade do sucessor para executar o título judicial que
reconhece o direito do beneficiário da aposentadoria, o caso em tela apresenta situação
distinta, pois, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, afere-se que a parte
exequente objetiva, em nome próprio, dar cumprimento ao r. julgado que reconhece, em
demanda coletiva, o direito à revisão do benefício de que é titular. Verifica-se, ademais, que a
exequente comprovou domicílio no Estado de São Paulo na época do ajuizamento da demanda
coletiva.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos que enquadram a exequente na condição de
beneficiária do título executivo formado na ação civil pública mencionada, sendo parte legítima
para o cumprimento individual do r. julgado.
5. É incabível a decretação de eventual decadência do direito na presente hipótese, por não se
tratar de pretensão revisional, mas sim executória. Em outros termos, não há que se falar em
decadência do direito nesta fase processual, pois, por ora, almeja-se apenas o cumprimento do
r. julgado proferido na fase de conhecimento da ação coletiva, na qual o direito de postular a

revisão do benefício já foi exercido, tendo sido reconhecido. Precedente.
6. Tratando-se de cumprimento individual de título executivo formado nos autos de ação civil
pública, a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas tem como marco temporal o
ajuizamento daquela mesma demanda. Logo, considerando que a Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14/11/2003, estão prescritas as parcelas anteriores
a 14/11/1998. Precedentes.
7. O direito à revisão dos benefícios pelo IRSM de fevereiro/1994 é matéria consolidada na
jurisprudência, e segundo já mencionado, restou reconhecido na demanda coletiva em pauta,
não havendo cabimento, nesta via processual, para a rediscussão de questões já decididas na
fase de conhecimento e sobre as quais se operou o efeito da imutabilidade da coisa julgada
material, em consonância com o princípio da fidelidade ao título executivo.
8. Não merece reparo a decisão agravada quanto ao afastamento da Taxa Referencial – TR, a
teor do disposto na Lei 11.960/2009, como critério de atualização monetária das diferenças, à
luz do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
decisão recorrida. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015
10. Agravo de instrumento não provido.
(TRF – 3, 7ª Turma, AI 5018689-21.2019.4.03.0000, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
SERGIO DOMINGUES, grifei).

No caso concreto, a pensão da parte autora foi concedida em 5/4/1996 na cidade de Leme –
SP.

O período básico de cálculo estende-se de abril de 1993 a março de 1996, compreendendo a
competência de fevereiro de 1994 (ID 158124584).

Trata-se, na hipótese, de benefício acobertado pela coisa julgada produzida na ação coletiva,
portanto.

Ademais, não se pode ignorar que o benefício foi objeto de revisão administrativa em 26 de
agosto de 2004 (ID 158124587).

Nesse contexto, o cumprimento de sentença é rito adequado para a cobrança das parcelas
atrasadas.

De outro lado, considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o
retorno do processo à origem, para regular processamento.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e
determinar o retorno à origem, para regular processamento.

É o voto.






E M E N T A

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 –
REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE
CONHECIMENTO.
1- Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-
82.2003.403.6183), que reconheceu o direito de revisão a benefícios previdenciários
concedidos no estado de São Paulo, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente
ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994 utilizados no cômputo do salário-de-benefício.
2- O direito reconhecido na ação civil pública estende-se sobre os benefícios cujo período
básico de cálculo (PBC) inclua a competência de fevereiro de 1994. Preenchidos tais requisitos,
é assegurado o cumprimento individual do título coletivo, sem a necessidade de prévia ação de
conhecimento.
3- No caso concreto, a pensão da parte autora foi concedida em 5/4/1996 na cidade de Leme –
SP. O período básico de cálculo estende-se de abril de 1993 a março de 1996, compreendendo
a competência de fevereiro de 1994. Trata-se, na hipótese, de benefício acobertado pela coisa
julgada produzida na ação coletiva, portanto.
4. Ademais, não se pode ignorar que o benefício foi objeto de revisão administrativa em 26 de
agosto de 2004. Nesse contexto, o cumprimento de sentença é rito adequado para a cobrança
das parcelas atrasadas.
5. Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do
processo à origem, para regular processamento.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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