Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000255-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que
condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em
julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de
multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar
eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação
de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da
execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a
ensejar a extinção da execução.
4.Apelação improvida
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000255-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000255-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS GREGÓRIO DOS SANTOS em fase de
cumprimento provisório de sentença, através da qual o autor pretende a execução das divida
decorrente de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A r. sentença acolheu a impugnação do INSS ejulgou extinta a execuçãopor falta de interesse de
agir da parte autora, tendo em vista o transito em julgado da sentença proferida na ação de
conhecimento em 03/07/2018. Condenou a exequente em honorários advocatícios, fixados em R$
500,00 (quinhentos reais) , ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, o apelantesustenta, em síntese, que nada impede o início da execução
provisória do cumprimento de sentença a fim de evitar tumulto processual nos autos da ação de
conhecimento. Requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do
cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000255-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de provisório de
sentença, ao fundamento de que é devida execução das divida decorrente de astreintes no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz, para tanto, que a autarquia previdenciária em consulta aos autos principais n. 0802070-
03.2017.8.12.0017 verifica-se que a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o
benefício aposentadoria por invalidez, transitou em julgado em 03/07/2018 antes do ajuizamento
da presente Execução Provisória 03/09/2018 (ID 3206136 - Pag. 28/34). Assim, a fim de obstar
eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito pertinente às astreintes, requereu
a extinção da presente Execução Provisória.
Como houve o trânsito em julgado da sentença que concedeu ao autor o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, assim falta ao autor o necessário interesse de agir, posto que
eventuais valores devidos a título de multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem
apresentados pela parte autora na ação de conhecimento, portanto deve se mantida a extinção
da execução provisória, sem resolução de mérito.
Não se olvida a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional, a admitir a execução provisória de montante incontroverso do débito, mesmo nas
execuções contra a Fazenda Pública.
O novo estatuto processual civil traçou procedimentos distintos para execução da obrigação de
pagar quantia certa, admitindo, com relação ao devedor particular, tanto o cumprimento provisório
da sentença (Capítulo II - artigos 520 a 522), quanto o definitivo (Capítulo III, artigos 523 a 527).
Por conseguinte,os valores decorrentes da concessão de benefício previdenciário e multa, que
deverão ser executados em cumprimento definitivo de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r sentença de extinção.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTE. EXTINÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Em consulta aos autos principais n. 0802070-03.2017.812.0017 verifica-se que a sentença que
condenou o INSS a conceder ao autor o benefício aposentadoria por invalidez, transitou em
julgado antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
2. Com o transito em julgado da ação de conhecimento, eventuais valores devidos a título de
multa deverão ser inseridos nos cálculos a serem apresentados pela parte autora, para obstar
eventual duplicidade de execução referente ao alegado crédito.
3. Destarte, com o trânsito em julgado na ação de conhecimento anterior a propositura da ação
de cumprimento provisório, não há como dar andamento, ainda que de forma provisória da
execução apenas da astreinte, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a
ensejar a extinção da execução.
4.Apelação improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA