
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024330-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANY APARECIDA RIGO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024330-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANY APARECIDA RIGO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de julgado, acolheu em parte a impugnação oferecida pelo agravante, para reduzir o valor da condenação referente à multa diária decorrente do atraso na implementação do benefício previdenciário fixada na fase de conhecimento, determinando a expedição de ofício requisitório do valor em execução - id. 140898741 (fl.113).
Aduz a parte agravante que, sem considerar que se trata de cumprimento provisório de sentença, foi proferida r. decisão que acolheu em parte o referido cumprimento provisório, fixando-se o valor da multa em R$ 3.000,00, com comando de expedição de ofícios requisitórios, mesmo sem o indispensável trânsito em julgado do feito principal.
Argumenta que não se pode falar em condenação do Ente Público ao pagamento de “multa por descumprimento de ordem judicial” se não houve descumprimento (não houve dolo ou resistência ao nobre comando judicial precário, de tutela antecipatória), mas mero atraso decorrente de notório excesso de demandas e deficiência administrativa (o que restou reconhecido pelo MM. Juízo).
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como seja acolhido o presente agravo, para que a multa seja excluída, tendo em vista que o INSS cumpriu a obrigação no prazo estipulado.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para suspender a determinação de expedição do ofício requisitório.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024330-53.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANY APARECIDA RIGO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO DOS REIS CORDEIRO - SP371594-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, verifica-se que, na fase de conhecimento, houve a prolação de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2017), tendo antecipado os efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão (art. 41-A da Lei 8.213/91), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias.
Em face desse decisum, o INSS interpôs recurso de apelação, inexistindo, nos autos, notícia de seu julgamento, tampouco da formação de título executivo, derivado da ocorrência de trânsito em julgado
A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório objetivando a execução da multa diária decorrente do atraso na implantação do benefício, tendo apurado o montante de R$ 31.475,98, atualizado até 10/2019.
O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, reduzindo o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a autarquia recebeu o primeiro ofício que determinou a implantação do benefício em 21/01/2019, o qual foi reiterado em 22/05/2019, somente vindo a implantar o benefício em 28/11/2019, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento obstar a expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados concernentes à multa diária, até trânsito em julgado do decisum proferido na ação de conhecimento.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
- In casu, verifica-se que, na fase de conhecimento, houve a prolação de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/02/2017), tendo antecipado os efeitos da tutela, para determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação dos documentos necessários à sua concessão (art. 41-A da Lei 8.213/91), sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias. Em face desse decisum, o INSS interpôs recurso de apelação, inexistindo, nos autos, notícia de seu julgamento, tampouco da formação de título executivo, derivado da ocorrência de trânsito em julgado
- A parte autora ajuizou ação de cumprimento provisório objetivando a execução da multa diária decorrente do atraso na implantação do benefício, tendo apurado o montante de R$ 31.475,98, atualizado até 10/2019. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, reduzindo o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a autarquia recebeu o primeiro ofício que determinou a implantação do benefício em 21/01/2019, o qual foi reiterado em 22/05/2019, somente vindo a implantar o benefício em 28/11/2019, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento obstar a expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados concernentes à multa diária, até trânsito em julgado do decisum proferido na ação de conhecimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
