Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009113-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO
VALOR FIXADO.
- In casu, o INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o
benefício aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do início da incapacidade
laborativa, ocasião em que ficou deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora
impugnante implantasse a benesse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de
multa no valor único de R$ 3.000,00”. Em face desse decisum, houve a interposição de recurso,
ainda pendente de julgamento perante este Tribunal.
- Conforme relato descrito na decisão agravada, o decisum que fixou a multa foi disponibilizado,
no DJE, em 03/09/2019, e o ente impugnante veio aos autos informar a implantação da benesse
supramencionada tão somente em janeiro de 2020, ou seja, após o prazo de 45 dias corridos
ofertado em sentença. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação oferecida pela autarquia,
reconhecendo como devido a título de multa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando,
ainda, honorários advocatícios, de responsabilidade da autarquia, no valor de R$ 800,00, tendo
determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta
impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da
coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse
sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio
coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade
pretendida pelo INSS, porquanto os fatos acima narrados demonstram o atraso injustificado no
cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009113-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEONICE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009113-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEONICE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, em sededo incidente de
cumprimento provisório referente àmulta diária decorrente do atraso na implementação do
benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez, com determinação para expedição de
ofício, requisitando-se o valor em execução- id. 130288457(fls. 50-51).
Aduz a parte agravante que épúblico e notório que a Autarquia Previdenciária vem passando por
dificuldades administrativas, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se
aposentaram, diminuindo massivamente o seu quadro de pessoal.
Ademaisa manutenção da multa resultaria no enriquecimento indevido da parte contrária, visto
quea função da astreintes, em nosso sistema jurídico, não é o de substituir às perdas e danos, ou
punir a parte (tal como a multa prevista no art. 14 do Código de Processo Civil), mas, sim, coagir
ao cumprimento da decisão judicial e, por outro lado, como medida caracterizadora de sanção
contra devedor impontual, não pode ser banalizada como instrumento essencial à determinação
judicial.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como seja acolhido o presente
agravo, para que a multa seja extinta ou reduzida.
Houve a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender a determinação de expedição
do ofício requisitório (ID nº 134304443).
Certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta pela agravada (ID nº 140587499).
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009113-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEONICE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o
benefício aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do início da incapacidade
laborativa, ocasião em que ficou deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora
impugnante implantasse a benesse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de
multa no valor único de R$ 3.000,00.
Em face desse decisum, houve a interposição de recurso, ainda pendente de julgamento perante
este Tribunal.
Conforme relato descrito na decisão agravada, o decisum que fixou a multa foi disponibilizado, no
DJE, em 03/09/2019, e o ente impugnante veio aos autos informar a implantação da benesse
supramencionada tão somente em janeiro de 2020, ou seja, após o prazo de 45 dias corridos
ofertado em sentença.
A decisão ora agravada rejeitou a impugnação oferecida pela autarquia, reconhecendo como
devido a título de multa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, ainda, honorários
advocatícios, de responsabilidade da autarquia, no valor de R$ 800,00, tendo determinado a
expedição de ofício requisitório para pagamento.
Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta
impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da
coisa julgada.
Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores
atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF
no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-
29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio
coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado.
No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto os
fatos acima narrados demonstram o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento obstar a expedição de ofício
requisitório para pagamento dos valores atrasados concernentes à multa diária e aos honorários
de sucumbência fixados em razão da rejeição da presente impugnação à execução, até trânsito
em julgado do decisum proferido na ação de conhecimento.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA
PENALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO
VALOR FIXADO.
- In casu, o INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o
benefício aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do início da incapacidade
laborativa, ocasião em que ficou deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora
impugnante implantasse a benesse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de
multa no valor único de R$ 3.000,00”. Em face desse decisum, houve a interposição de recurso,
ainda pendente de julgamento perante este Tribunal.
- Conforme relato descrito na decisão agravada, o decisum que fixou a multa foi disponibilizado,
no DJE, em 03/09/2019, e o ente impugnante veio aos autos informar a implantação da benesse
supramencionada tão somente em janeiro de 2020, ou seja, após o prazo de 45 dias corridos
ofertado em sentença. A decisão ora agravada rejeitou a impugnação oferecida pela autarquia,
reconhecendo como devido a título de multa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando,
ainda, honorários advocatícios, de responsabilidade da autarquia, no valor de R$ 800,00, tendo
determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta
impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da
coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a
execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse
sentido:TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio
coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado. No caso dos autos, descabe o afastamento da penalidade
pretendida pelo INSS, porquanto os fatos acima narrados demonstram o atraso injustificado no
cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
