
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000316-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA SALES ZANCAN
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000316-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA SALES ZANCAN
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, em sede do incidente de cumprimento provisório referente à multa diária decorrente do atraso na implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por tutela antecipada na sentença, a qual pendente de recurso perante este Tribunal, com determinação para expedição de ofício, requisitando-se o valor em execução - id. 118144956 (fls. 45-47).
Aduz a parte agravante que a r. sentença condenatória foi proferida em 13/08/2018 e a carta AR está a ela anexa, mas não há provas de que houve entrega diretamente à agência do INSS, até porque os correios estavam em greve em agosto de 2018.
Afirma que, quando intimado, cumpriu em menos de 10 dias o ofício de implantação do benefício.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como seja acolhido o presente agravo, para que a multa seja zerada, tendo em vista que o INSS cumpriu a obrigação no prazo estipulado, bem como condenar a parte nas penas de litigância de má-fé.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para suspender a determinação de expedição do ofício requisitório.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000316-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA SALES ZANCAN
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, conforme relato descrito na decisão agravada, "O INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral (fls. 79/86 dos autos principais), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que já foi deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora impugnante implantasse a benesse no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso”
Trata-se de decisum sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada, pois pendente a apreciação de recurso de apelação.
O exequente iniciou procedimento de execução provisória, tendo apurado o montante de R$ 14.400,00, a título de multa por atraso no cumprimento de sentença.
Como se depreende dos autos primários, a certidão de fl. 87 atesta a disponibilização do decisum, no DJE, em 15/08/2018, considerando-se a publicação na data correspondente ao primeiro dia útil subsequente em relação à data acima, nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º, do CPC.
O INSS informou a implantação da benesse supramencionada em 21 de janeiro e 2019, como se extrai do ofício nº 21021140/0299/19, no qual informa a data de início em 14/01/2019, por força de tutela concedida nos autos principais.
O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação à execução oferecida pelo INSS, reduzindo o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo determinado a expedição de ofício requisitório para pagamento.
Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6072663-29.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
No caso dos autos, a intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão antecipou a tutela e determinou a implantação do benefício, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS.
Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC, inexistindo óbice ao início do cumprimento de sentença pelo exequente.
Na linha desse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015 AUSÊNCIA DE VERIFICADO O PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA. DESPROVIMENTO.
Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal, ficando superada a Súmula 410 do STJ, editada sob a égide do CPC de 1973. Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que caracteriza a multa pecuniária.
Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
Desse modo, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a caracterizado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento obstar a expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados concernentes à multa diária, até trânsito em julgado do decisum proferido na ação de conhecimento.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. ATRASO INJUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
- In casu, conforme relato descrito na decisão agravada, "O INSS foi condenado, em primeira instância, a conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que já foi deferida a tutela de urgência, a fim de que o ente ora impugnante implantasse a benesse no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.” Trata-se de decisum sobre o qual não se operam os efeitos da coisa julgada, pois pendente a apreciação de recurso de apelação.
- O exequente iniciou procedimento de execução provisória, tendo apurado o montante de R$ 14.400,00, a título de multa por atraso no cumprimento de sentença. Como se depreende dos autos primários, a certidão de fl. 87 atesta a disponibilização do decisum, no DJE, em 15/08/2018, considerando-se a publicação na data correspondente ao primeiro dia útil subsequente em relação à data acima, nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS informou a implantação da benesse supramencionada em 21 de janeiro e 2019, como se extrai do ofício nº 21021140/0299/19, no qual informa a data de início em 14/01/2019, por força de tutela concedida nos autos principais.
- Contudo, como ainda não houve trânsito em julgado no processo de conhecimento, resta impossibilitada sua inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até formação da coisa julgada. Conforme entendimento adotado pela Oitava Turma deste Tribunal, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020.
- Registra-se, por fim, que a legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, podendo essa multa ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, a intimação do devedor, para fins de cumprimento da decisão antecipou a tutela e determinou a implantação do benefício, foi realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal constituído nos autos, o qual, para fins processuais, é representante do INSS. Afigura-se, portanto, desnecessária a exigência de cientificação do Posto do INSS, para fins de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, porquanto se trata de intimação realizada à luz do disposto no art. 513, §2º, do CPC, inexistindo óbice ao início do cumprimento de sentença pelo exequente.
- Desse modo, descabe o afastamento da penalidade pretendida pelo INSS, porquanto a caracterizado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, a sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para obstar a expedição de ofício requisitório para pagamento dos valores atrasados concernentes à multa diária, até o trânsito em julgado do decisum proferido na ação de conhecimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
