Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005096-97.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda
mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma,
haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à
sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005096-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OTAVIANO FLORENTINO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005096-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OTAVIANO FLORENTINO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Otaviano Florentino Teixeira Neto em face de sentença que,
em ação de cumprimento provisório de sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 925 do CPC.
Alega o apelante, em síntese, que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, não resta
óbice ao cumprimento provisório de sentença, de modo que sua pretensão encontra amparo nas
disposições processuais dos arts. 535, §4º e 512.
No mais, argumenta que está caracterizada a preclusão do direito do executado de impugnar os
cálculos apresentados pelo apelante, eis que o apelado limitou-se a arguir a impossibilidade de
execução provisória contra a Fazenda Pública, razão pela qual requer sejam homologados os
cálculos do apelante.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para reformando a sentença recorrida,
determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório, com a homologação dos
cálculos do apelante e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005096-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OTAVIANO FLORENTINO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar o
INSS a considerar especial o período de 01/08/1995 a 05/08/1986 e 27/07/1987 a 05/03/1997,
convertendo-os em tempo de serviço comum, para que seja somado aos demais períodos, bem
como a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do
requerimento administrativo (27/08/2008), acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção
monetária, nos moldes da Resolução 134/2010 do CJF, e juros de mora, à taxa de 1% ao mês.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
Em grau de recurso, houve a prolação de acórdão que reformou a sentença no tocante aos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, tendo sido dado parcial
provimento à apelação do autor para que lhe seja oportunizada a opção, em sede de
administrativa, do benefício mais vantajoso.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial requerendo a reforma do
acórdão recorrido quanto aos critérios de correção monetária empregados, inexistindo, nos autos,
notícia de seu julgamento.
Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário, cumprindo, assim, a
sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF
no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda
mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma,
haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à
sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
- Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda
mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma,
haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à
sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991”.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
