Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000517-72.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar
o INSS a considerar especial o período de 03.11.1977 a 31.07.1983, laborado na empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, convertendo-o em tempo de serviço comum,
para que seja somado aos demais períodos, bem como a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), observada a
prescrição quinquenal, atualizando-se os salários-de-contribuição nos termos dos artigos 52 e
seguintes da Lei n° 8.213/91. Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que
ensejou a implantação do benefício concedido. Em grau recursal, esta Oitava Turma proferiu v.
acórdão que manteve a sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente
aos critérios de incidência dos juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso
extraordinário e especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora empregados no acórdão recorrido, existindo, nos autos, o
notícia de sobrestamento do exame de sua admissibilidade, até julgamento do recurso
representativo da controvérsia no RESP nº 1.205.946 e no RE 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo
mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar.
Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA
PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000517-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO CIRINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000517-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO CIRINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Antonio Cirino de Oliveira em face de sentença que, em ação
de cumprimento provisório de sentença, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Despesas processuais, de responsabilidade da exequente, observada a suspensão de sua
exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária.
Alega o apelante, em síntese, que inexiste óbice para o cumprimento provisório de sentença, à
luz do disposto noart. 535, §4º, art. 512 e 520, todos do CPC.
Argumenta que a execução parcial está fundada em decisão judicial impugnada por recurso sem
efeito suspensivo, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de possibilitar o
prosseguimento do cumprimento provisório apresentado.
No caso de acolhimento da apelação, requer seja o INSS condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §3º, do CPC.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que se dê regular prosseguimento ao
cumprimento provisório, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000517-72.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO CIRINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar o
INSS a considerar especial o período de 03.11.1977 a 31.07.1983, laborado na empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, convertendo-o em tempo de serviço comum,
para que seja somado aos demais períodos, bem como a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), observada a
prescrição quinquenal, atualizando-se os salários-de-contribuição nos termos dos artigos 52 e
seguintes da Lei n° 8.213/91.
Quanto aos consectários da condenação, restou determinada a correção monetária das
prestações em atraso na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010 do CJF, observada a Súmula
n° 8 do TRF da 3ª Região, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, de forma
decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as
anteriores, à base de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que ensejou a implantação do
benefício concedido.
Em grau recursal, esta Oitava Turma proferiu v. acórdão que manteve a sentença de 1º grau,
tendo sido alterada apenas a questão concernente aos critérios de incidência dos juros de mora.
Estes restaram fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei
n° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um
por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1° de julho de 2009, incidirão, uma
única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n° 11.960/2009.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário e especial requerendo a reforma do
acórdão recorrido quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora empregados no
acórdão recorrido, existindo, nos autos, o notícia de sobrestamento do exame de sua
admissibilidade, até julgamento do recurso representativo da controvérsia no RESP nº 1.205.946
e no RE 870.947.
Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo
mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar.
Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF
no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
- Nos autos originários, a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido exordial para condenar
o INSS a considerar especial o período de 03.11.1977 a 31.07.1983, laborado na empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, convertendo-o em tempo de serviço comum,
para que seja somado aos demais períodos, bem como a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (17.01.2008), observada a
prescrição quinquenal, atualizando-se os salários-de-contribuição nos termos dos artigos 52 e
seguintes da Lei n° 8.213/91. Houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que
ensejou a implantação do benefício concedido. Em grau recursal, esta Oitava Turma proferiu v.
acórdão que manteve a sentença de 1º grau, tendo sido alterada apenas a questão concernente
aos critérios de incidência dos juros de mora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso
extraordinário e especial requerendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos critérios de
correção monetária e juros de mora empregados no acórdão recorrido, existindo, nos autos, o
notícia de sobrestamento do exame de sua admissibilidade, até julgamento do recurso
representativo da controvérsia no RESP nº 1.205.946 e no RE 870.947.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, em razão da implantação do benefício concedido, o autor está recebendo
mensalmente o benefício previdenciário concedido, cumprindo, assim, a sua natureza alimentar.
Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA
PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/03/2020).
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
