Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000544-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus a
agravada perfaz a renda mensal de R$ 2.134,23 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte três
centavos). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta a renda mensal da prestação
previdenciária (R$ 2.134,23) e o montante pleiteado a título de multa (R$ 2.700,00), sendo de
rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Diante da interposição de recurso de apelação pelo INSS, apenas se mostra possível, por ora,
a aferição do valor a ser pago a tal título nos moldes definidos, restando impossibilitada sua
inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até a formação da coisa julgada.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o
valor pleiteado pelo exequente e o efetivamente devido, isto é, com as alterações ora
determinadas em favor do INSS, considerando o parcial acolhimento da pretensão veiculada em
sua impugnação.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000544-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000544-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento provisório de sentença, estabeleceu, como total devido, a título de multa diária, o
valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, ser indevida a multa diária uma vez que,
atualmente, enfrenta contingências institucionais que impedem o cumprimento tempestivo das
ordens judiciais.
Argumenta, subsidiariamente, ser excessivo o valor fixado, além de desproporcional, quando
comparado com o valor do benefício recebido pelo segurado.
Por fim, alega serem indevidos honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 126074781).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000544-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
AGRAVADO: ANTONIO DE ALMEIDA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos a condenação
provisória da autarquia ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, com valores em atraso corrigidos
monetariamente e com incidência de juros de mora (ID 75842042). O juízo de origem concedeu
tutela de urgência para implantação imediata daquele benefício, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais).
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, distribuído a minha Relatoria, e
pendente de julgamento (autos nº 5819050-78.2019.4.03.9999).
De acordo com o art. 537 do CPC:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.” (grifei).
Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).
No caso em debate, o INSS reconhece a mora na implantação do benefício e a justifica fundado
na alegada insuficiência de recursos humanos para satisfação da obrigação de fazer.
Observo que, em situações semelhantes, as agências de previdência social para o atendimento
de demandas judiciais – APSDJ têm reiteradamente dado cumprimento às determinações desta
Corte para implantação de benefícios previdenciários, sendo injustificável o atraso verificado no
caso vertente.
Em consulta ao Hiscreweb, constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a que faz jus a agravada perfaz a renda mensal de R$ 2.134,23 (dois mil, cento e
trinta e quatro reais e vinte três centavos). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta
a renda mensal da prestação previdenciária (R$ 2.134,23) e o montante pleiteado a título de
multa (R$ 2.700,00), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Todavia, ainda que se justifique a imposição de multa diária, observo que o § 3º do art. 527 do
CPC, acima transcrito, condiciona a exigibilidade da multa ao trânsito em julgado da sentença e
desde que esta seja favorável à parte exequente.
Aludido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 100, § 1º da
Constituição da República que apenas admite a inscrição das ordens de pagamento em desfavor
das Fazendas Públicas após o trânsito em julgado:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”.
Deste modo, diante da interposição de recurso de apelação pelo INSS, apenas se mostra
possível, por ora, a aferição do valor a ser pago a tal título, restando impossibilitada sua inscrição
em precatório ou em requisição de pequeno valor até a formação da coisa julgada.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença
entre o valor pleiteado pelo exequente e o efetivamente devido, isto é, com as alterações ora
determinadas, em favor do INSS, considerando o parcial acolhimento da pretensão veiculada em
sua impugnação.
Diante de exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao agravo de instrumento para reduzir a multa
diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício e para determinar que a inscrição da ordem
de pagamento ocorra somente com o trânsito em julgado da sentença, desde que esta seja
favorável ao exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. Constata-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus a
agravada perfaz a renda mensal de R$ 2.134,23 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e vinte três
centavos). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta a renda mensal da prestação
previdenciária (R$ 2.134,23) e o montante pleiteado a título de multa (R$ 2.700,00), sendo de
rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Diante da interposição de recurso de apelação pelo INSS, apenas se mostra possível, por ora,
a aferição do valor a ser pago a tal título nos moldes definidos, restando impossibilitada sua
inscrição em precatório ou em requisição de pequeno valor até a formação da coisa julgada.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o
valor pleiteado pelo exequente e o efetivamente devido, isto é, com as alterações ora
determinadas em favor do INSS, considerando o parcial acolhimento da pretensão veiculada em
sua impugnação.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
