Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO APÓS VIGÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI 9. 494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2. 180-35/200...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO APÓS VIGÊNCIA DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. - A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei 9.494/97, determinou "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". In casu, não há se falar em aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual cabe a condenação em honorários advocatícios em execução embargada ou não e mesmo quando se tratar de Fazenda Pública, porquanto se trata de execução iniciada no ano de 2018 (ID. 30411611 - Pág. 2), ou seja, quando já estavam em vigor as disposições da Medida Provisória 2.180-35/2001. - No caso vertente, a autora ingressou com pedido de cumprimento provisório da decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Na ação em questão, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do INSS para que procedesse ao restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, estipulada em R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor. O INSS foi intimado dessa decisão em 02/07/2018, tendo procedido à implantação do benefício, a partir desta data, inexistindo, portanto, controvérsia (litigiosidade) a justificar a aplicação dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000456-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 26/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000456-49.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO APÓS VIGÊNCIA
DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-
35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
- A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao
texto da Lei 9.494/97, determinou "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas". In casu, não há se falar em aplicação do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual cabe a condenação em honorários
advocatícios em execução embargada ou não e mesmo quando se tratar de Fazenda Pública,
porquanto se trata de execução iniciada no ano de 2018 (ID. 30411611 - Pág. 2), ou seja, quando
já estavam em vigor as disposições da Medida Provisória 2.180-35/2001.
- No caso vertente, a autora ingressou com pedido de cumprimento provisório da decisão que
antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Na ação em questão, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do INSS para
que procedesse ao restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de
multa diária, estipulada em R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor. O INSS foi intimado dessa
decisão em 02/07/2018, tendo procedido à implantação do benefício, a partir desta data,
inexistindo, portanto, controvérsia (litigiosidade) a justificar a aplicação dos honorários
advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
- Apelação do INSS provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: DIRCELENE DE PAULA BORGES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DIRCELENE DE PAULA BORGES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, ao julgar extinto o
cumprimento provisório da sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, fundamentando-se
na satisfação integral da obrigação, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
no importe de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Alega o INSS, em síntese, que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
contraria o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35, de
2001, bem como as disposições do art. 85, §7º, do CPC, de acordo com os quais não serão
devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública que não tenham sido
embargadas/impugnadas.
Argumenta que, à luz do princípio da causalidade, não há razões que justifiquem sua condenação

ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a apelante implantou o benefício assim que foi
oficiado para cumprir a decisão.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, excluindo-se sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000456-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DIRCELENE DE PAULA BORGES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao
texto da Lei 9.494/97, determinou "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas".
In casu, não há se falar em aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o qual cabe a condenação em honorários advocatícios em execução embargada ou não e
mesmo quando se tratar de Fazenda Pública, porquanto se trata de execução iniciada no ano de
2018 (ID. 30411611 - Pág. 2), ou seja, quando já estavam em vigor as disposições da Medida
Provisória 2.180-35/2001.
No caso vertente, a autora ingressou com pedido de cumprimento provisório da decisão que
antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Na ação em questão, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do INSS para
que procedesse ao restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de
multa diária, estipulada em R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor.
O INSS foi intimado dessa decisão em 02/07/2018 (ID 30411611- Pág 15), tendo procedido à
implantação do benefício, a partir desta data, conforme ID 30411611 - Pág. 16, inexistindo,
portanto, controvérsia (litigiosidade) a justificar a aplicação dos honorários advocatícios, à luz do
princípio da causalidade.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-D
DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001.
- Conforme disposto no artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001 (em vigor diante do disposto no artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.09.2001), não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas.
- O INSS, na condição de autarquia federal, equiparada à Fazenda Pública, não pode ser
condenado ao pagamento de honorários de advogado nas execuções não embargadas, ajuizadas
em face da autarquia após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
- Quanto ao citado RE nº 420.816-PR do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a MP n.
2.180-35/01 restringe-se às hipóteses de execução por quantia certa, promovidas na forma do art.
730 do CPC, em que não há outra alternativa à Fazenda senão o pagamento mediante
precatório, que não se pode dizer que não seja espontâneo o pagamento feito por requisição de
pequeno valor, porquanto o INSS, também neste caso, se submete, obrigatoriamente, a
procedimento legal.
- Assim, embora as obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetam ao
trâmite previsto para os precatórios, sujeitam-se a procedimento semelhante, porém de
processamento mais rápido, exigindo inclusive citação, sendo incabível a fixação de honorários
advocatícios nas execuções não embargadas.
- Apelação a que se nega provimento. Prejudicado o agravo retido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0039973-59.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/05/2014)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios.
prfernan











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO APÓS VIGÊNCIA
DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-
35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
- A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao
texto da Lei 9.494/97, determinou "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas". In casu, não há se falar em aplicação do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual cabe a condenação em honorários
advocatícios em execução embargada ou não e mesmo quando se tratar de Fazenda Pública,

porquanto se trata de execução iniciada no ano de 2018 (ID. 30411611 - Pág. 2), ou seja, quando
já estavam em vigor as disposições da Medida Provisória 2.180-35/2001.
- No caso vertente, a autora ingressou com pedido de cumprimento provisório da decisão que
antecipou os efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Na ação em questão, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação do INSS para
que procedesse ao restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de
multa diária, estipulada em R$ 500,00, limitada a 20 vezes esse valor. O INSS foi intimado dessa
decisão em 02/07/2018, tendo procedido à implantação do benefício, a partir desta data,
inexistindo, portanto, controvérsia (litigiosidade) a justificar a aplicação dos honorários
advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora