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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. I...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:56

E M E N T A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO. - In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos. - Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020). - À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. - No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima. - Apelação parcialmente provida. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5010263-95.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010263-95.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL
PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO
SEGURADO FALECIDO.
- In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a
execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito
ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda
está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo
ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada
no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por
morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à
habilitação nos autos.
- Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do
falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer
interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que
acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª
Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 07/04/2020).
- À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo
segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus
sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das
diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida
pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu
patrimônio e que por ele não foi usufruído.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o
título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante
quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado,
porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo,
obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na
revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por
meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme
fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010263-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZA EULALIA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010263-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZA EULALIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Luzia Eulalia Rodrigues de Souza em face de sentença que
indeferiu a inicial de cumprimento provisório de sentença, julgando extinta a lide, com fundamento
nos arts. 485, VI, e 925, ambos do CPC, por considerar a ausência de interesse de agir da parte
autora.
Reconhecida a sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte deve arcar com os
honorários de seus respectivos patronos.
Alega a apelante, em síntese, que ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença
objetivando a execução de título judicial que concedeu o benefício concedido de aposentadoria
por tempo de contribuição ao segurado falecido.
Aduz que, tendo procedida sua habilitação processual na ação que reconheceu o citado
benefício, tornou-se parte legítima para figurar no polo ativo da presente execução, à luz do
disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
De igual modo, sustenta a existência de seu interesse processual na implantação do benefício
concedido judicialmente ao segurado falecido, posto que amparada em coisa julgada, sendo certo
que “a partir disso a dependente, ora apelante, terá a possibilidade de buscar por outros meios
(administrativo ou judicial) a concessão do benefício de pensão por morte com base no benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição deferido judicialmente ou ainda adequação da renda
mensal de benefício de pensão por morte, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos no
título judicial”.
Aduz, no mais, a possibilidade de execução provisória do capítulo da decisão judicial não
impugnada, à luz do disposto no art. 356 do CPC.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de, reformando a sentença impugnada,
determinar a citação do INSS para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer
determinada no título executivo.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
prfernan











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010263-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZA EULALIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a
execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito
ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998).
Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos
consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente
à obrigação de fazer determinada no título executivo.
Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo
segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos.
Na presente cumprimento, a sucessora do autor objetiva a implantação do benefício concedido
judicialmente ao segurado falecido, aduzindo, para tanto, que “a partir disso a dependente, ora
apelante, terá a possibilidade de buscar por outros meios (administrativo ou judicial) a concessão
do benefício de pensão por morte com base no benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deferido judicialmente ou ainda adequação da renda mensal de benefício de pensão
por morte, de acordo com os novos parâmetros estabelecidos no título judicial”.
Contudo, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor
processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo
para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por
morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação
jurisdicional”.
À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo
segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus
sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das
diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida
pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu
patrimônio e que por ele não foi usufruído.
Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o
título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA
PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.

- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos
financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente
previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer
do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua
pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a
prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na
falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento
- pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se
necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem
alteração alguma no resultado do acórdão.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR - TERMO FINAL
DAS DIFERENÇAS - QUESTÃO DEFINIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE
OPOSTOS.
I - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
II - A questão relativa ao termo final das diferenças em atraso já foi abordada nos embargos à
execução anteriormente opostos pelo INSS, restando lá consignado que somente as parcelas
anteriores ao óbito do autor são passíveis de execução.
III - Os eventuais reflexos da revisão da renda mensal inicial do benefício originário no benefício
da pensão por morte da parte apelante devem ser pleiteados na via administrativa, ou em ação
própria, mesmo porque, o INSS noticiou que já corrigiu o valor da renda mensal do benefício, e a
execução das parcelas em atraso referente ao título judicial já foi extinta, em razão da satisfação
da obrigação.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080892 - 0025823-
05.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
10/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 )
No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante
quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado,
porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido.
Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual
consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, conforme fundamentação acima.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para,
reformando a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, determinar o prosseguimento
do cumprimento provisório, citando-se a executada para o cumprimento da obrigação de fazer
determinada nos autos da ação nº 2007.61.83.006259-9, que deve se restringir exclusivamente
aos direitos reconhecidos ao segurado falecido, conforme fundamentação acima.
prfernan













E M E N T A

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO
BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL
PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO
SEGURADO FALECIDO.
- In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a
execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito
ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda
está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo
ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada
no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por
morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à
habilitação nos autos.
- Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do
falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer
interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que
acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª
Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 07/04/2020).
- À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo
segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus
sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das
diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida
pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu
patrimônio e que por ele não foi usufruído.

- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o
título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante
quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado,
porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo,
obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na
revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por
meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme
fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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