Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010111-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019
Ementa
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR
INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da
citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em
conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de
fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C.
STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de
que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma
por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado,
mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a
corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença
grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010111-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS ANDRADE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438-A,
ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010111-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS ANDRADE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438-A,
ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Andrade dos Santos, representado por
sua curadora, Maria Senhora Vieira dos Santos, em face da r. decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da
citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em
conformidade com o artigo 534 do CPC”.
Por sua vez, insurge-se a parte agravante sustentando, em síntese, que:
[...] em 04/10/2013, foi exarada a r. Sentença que julgou procedente o pedido do Agravante para
reconhecer o seu direito à Reforma com vencimentos calculados com base no soldo do grau
hierárquico superior, no caso de Terceiro-Sargento; ao auxilio-invalidez e; à isenção do Imposto
de Renda e estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para que a Agravada tomasse as
medidas administrativas para efetivar os aludidos direitos do Exequente. O Agravante distribuiu o
cumprimento provisório de sentença há mais de 03 (três) anos, sem que até o presente momento
a Agravada tenha dado efetividade aos legítimos direitos a que faz jus. Inobstante a excessiva
morosidade apontada, em 02/06/2017, Sua Excelência, o n. Magistrado de 1º Grau ainda anulou
todos os atos processuais praticados desde a data da citação da Agravada, sem nenhum
fundamento jurídico que justificasse a sua decisão, abalroando de modo inequívoco devido
processo legal.
Defende ainda que os “proventos de reforma dos militares equivalem às verbas de
aposentadoria”, possuindo caráter previdenciário e alimentar, passíveis de antecipação de tutela.
Alega que os valores são essenciais ao custeio do tratamento adequado do Agravante, portador
de esquizofrenia paranoide, principalmente, porque a família é extremamente pobre e “não dispõe
dos recursos financeiros necessários para custear o dispendioso tratamento aludido”.
Com tais fundamentos, requer provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, com a
determinação de que a agravada proceda à reforma do agravante, no grau hierárquico imediato
(Terceiro Sargento), desde a ordem de cumprimento da antecipação de tutela na sentença.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso.
Interposto agravo interno da decisão liminar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010111-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS ANDRADE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE DUDIENAS DOMINGUES PEREIRA - SP280438-A,
ELCIO DOMINGUES PEREIRA - SP264453-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida a seguinte
decisão:
“Conforme se depreende dos autos, o autor, convocado e incorporado ao Exército Brasileiro para
a prestação do serviço militar obrigatório em 02/08/2004, foi considerado incapaz para o trabalho
e para os atos da vida civil, em razão de quadro de esquizofrenia, diagnosticada durante o serviço
militar.
Em sede de sentença, o MM. Juízoa quodecidiu “condenar a ré a proceder à reforma do autor, a
partir da data em que foi considerado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas (11.01.2006 [...]), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa [...] bem como para condená-la ao pagamento
do auxílio-invalidez [...]; e, ainda, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre
as partes quanto à incidência do IRPF sobre os valores referentes aos benefícios concedidos ao
autor”.
Ademais, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, “a fim de impor à ré obrigação de fazer
consistente na implantação do benefício de auxílio-invalidez em no máximo 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da intimação desta decisão [...]”.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, foram recebidos apenas no efeito
devolutivo (ID 759532 – p. 11).
Diante disso, o autor, ora agravante, requereu o cumprimento provisório da sentença em
08/05/2014, sustentando que a ré ainda não havia cumprido a antecipação de tutela deferida na
sentença.
Por sua vez, o Douto Juízo de origem proferiu decisão deferindo o prosseguimento da execução
provisória tão-somente com relação às verbas de natureza previdenciária, anulando os atos
processuais anteriores.
Em consulta processual em primeiro grau, posteriormente, em sede de embargos de declaração,
foi proferida decisão esclarecendo “que a execução provisória se restringe às parcelas em atraso
relativas ao auxílio-invalidez”.
Pois bem.
Nada obstante a parte agravante sustente que a sentença judicial teria antecipado o direito de
percepção da diferença relativa ao soldo de soldado e ao grau hierárquico imediato (Terceiro
Sargento), a sentença é clara ao deferir a antecipação “a fim de impor à ré obrigação de fazer
consistente na implantação do benefício de auxílio invalidez”.
Todavia, o recurso de apelação interposto pela União foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Ademais, por meio de decisão monocrática publicada em 28/01/2019, nos autos da ação principal
(0008544-73.2009.4.03.6100), o referido recurso restou desprovido.
Neste cenário, não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a
obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em
vista que o C. STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da
Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte
tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de
fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”2. A
jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica
às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de
débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação
rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira
imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra
parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença
condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito
em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade
material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos
precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, j. 24/05/2017).
Nesse sentido:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. O cumprimento imediato da
obrigação de fazer (implementação de benefício previdenciário) constante do acórdão sujeito
apenas a recurso desprovido de efeito suspensivo não fica sujeito ao trânsito em julgado do título
executivo judicial, requisito imprescindível apenas para a execução dos valores devidos de forma
retroativa (obrigação de pagar), porque, em relação a estas, aplica-se o disposto no art.100 da
Constituição Federal. (TRF4, AG 5039819-45.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA
HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ATÉ A
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DETERMINADO. MULTA. 1. É
cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da
Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido. 2. Não pode haver, porém,
expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão,
especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita
perante tribunal superior. 3. A implantação imediata da decisão que determina obrigação de fazer
- revisão do benefício é possível e independe do trânsito em julgado, se os recursos pendentes
não têm efeito suspensivo. Questão já solucionada pelo STF no RE 573872 com repercussão
geral (Tema 351), com a definição de que a execução provisória de obrigação de fazer em face
da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. Multa diária por
descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste
Tribunal. (TRF4, AG 5058028-28.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017)
Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de que
a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma por
invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado,
mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a
corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença
grave, sujeito ao regime de curatela.
Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-se como exceção às hipóteses do
art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PAGAMENTOS DEVIDOS AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTE. 1. Não há como abrigar agravo
regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. As limitações à
concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ou mesmo da execução de sentença antes do
trânsito em julgado, contra o Poder Público, previstas na Lei nº 9.494, de 1997, não alcançam os
pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas, na linha da jurisprudência (AgRg na
SLS n. 1.545/RN, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 15/5/2012). 3. Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1121797/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE NÃO
CORRE CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO EM VIRTUDE DE
ESQUIZOFRENIA QUE SE MANIFESTOU DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CASTRENSE OBRIGATÓRIO. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
(NATUREZA ALIMENTAR DO DIREITO VINDICADO). JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR
DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM INCIDÊNCIA IMEDIATA
DA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita rejeitada porque, em
que pese a falta de técnica, o autor pleiteou a concessão de posto de carreira da reserva. Em
outros termos, o autor pugnou pela concessão da reforma que lhe foi concedida.
2. A prescrição não corre contra incapazes e o fato de a incapacidade só ter sido reconhecida por
meio de decisão judicial em 15.08.1994, quando foi decretada a interdição do apelado, não altera
o entendimento adotado, pois a prova dos autos evidencia a incapacidade desde o tempo em que
o autor prestava o Serviço Militar obrigatório.
3. Ao militar sem estabilidade (caso do temporário) está assegurada a reforma se efetivamente
comprovada a doença mental. Não se exige que a doença tenha relação de causalidade com o
serviço militar. Basta que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar
e que torne o militar incapaz para o serviço nas Forças Armadas. Inteligência da Lei nº 6.880/80 e
jurisprudência pacífica do STJ.
4. O material probatório dos autos não deixa dúvidas quanto a doença mental do apelado,
portador de esquizofrenia crônica, doença irreversível, sem relação de causa e efeito com o
serviço militar, cuja manifestação aguda surgiu durante a prestação do serviço castrense;
entretanto o GEM ou NUCLEO PSICÓTICO já existiam, eram latentes e nem sempre aparentes.
Ademais, a doença incapacita o apelado para o exercício de qualquer atividade laborativa.
5. O fato de o apelado ter mantido alguns vínculos de trabalho após o licenciamento não
desmerece a pretensão deduzida, pois os mesmos caracterizam-se pela transitoriedade, o que
demonstra sem dúvida alguma que o apelado era mesmo incapacitado para o labor persistente.
6. O caso dos autos subsume-se à regra do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, sendo de rigor a
reforma do autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que o militar ocupava quando de seu licenciamento, nos termos do art.
110 § 1º da Lei nº 6.880/80, pagando-se os atrasados desde o indevido licenciamento.
7. Quanto à tutela antecipada, a sentença está devidamente fundamentada e a conclusão pela
presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela são extraídos da motivação como
um todo, donde se dessume que o apelado possui um quadro de esquizofrenia crônica, que
eclodiu por ocasião da prestação do serviço militar e que o incapacita total e permanentemente
para qualquer trabalho. Não há, pois, nulidade de fundamentação.
8. Tratando-se de prestação de natureza alimentar é possível a concessão ex officio de
antecipação de tutela, sendo aplicável por analogia o entendimento da Súmula 729/STF: "A
decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
9. Há que se ressaltar, ainda, que não há qualquer empecilho à concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública no caso em tela, pois não se trata de concessão ou extensão de
vantagens a servidores públicos, mas sim de preservação de uma situação que o militar já
gozava e que foi rompida pela Administração por ocasião de seu licenciamento.
10. A antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não
se aplica ao tema específico dos autos.
11. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme
redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até o
advento da Lei nº 11.960/09. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Resolução nº
134/CJF, desde a data em que devida cada parcela, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros
de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela mencionada lei.
12. Os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a configuração da sucumbência recíproca diante do julgamento
de improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
511281 - 0003403-10.1994.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2012 )
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato
cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na
ativa, nos termos da r. sentença (ID 759532 – p. 10)”.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao recurso,
julgando prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR
INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da
citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em
conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de
fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C.
STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não
atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de
que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma
por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado,
mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a
corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença
grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-
se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
