
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo do autor e extinguir, de ofício, o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-59.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela exequente, em face da sentença de fls. 95/96, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, I, III e parágrafo único, III, c/c o artigo 267, I e IV, do CPC, ante a impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir.
Alega a autora, em síntese, que houve determinação de revisão da RMI em 60 dias, em sede de mandado de segurança, sob pena de multa diária de R$ 600,00. Descumprida a determinação a termo, a multa deve incidir, devendo a execução provisória prosseguir para pagamento dos valores devidos a título de multa diária (R$ 25.800,00).
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-59.2016.4.03.6102/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de execução provisória da multa fixada em mandado de segurança.
A autora ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o cancelamento e/ou alteração do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria de professor, para fins de nova análise e concessão com cálculo da renda mensal inicial sem aplicação do fator previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder parcialmente a segurança postulada, determinando à autoridade coatora que revisasse o benefício da impetrante, recalculando seu valor, de forma que corresponda ao apurado em conformidade com o art. 29, inciso II da Lei 8213/91, sem aplicação do fator previdenciário. Consignou que a decisão deveria ser implementada no prazo de sessenta dias a contar da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidir em multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da apuração de eventuais sanções penais.
A sentença foi submetida ao reexame necessário, e houve apelo da Autarquia, arguindo, preliminarmente, a carência de ação, em razão da inexistência de direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória. No mérito sustentou, em síntese, a incidência de fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor.
Em 27/06/2006, foi proferido acórdão por esta Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, revogando a liminar concedida na sentença.
Em que pese a notícia de oposição dos embargos de declaração do v. acórdão proferido no mandamus, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, por vício na intimação da inclusão do feito em pauta na forma requerida nas contrarrazões, ainda pendente de julgamento, o fato é que foi revogada a liminar concedida na sentença.
E, a teor do artigo 493 do CPC/2015, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Ora, revogada a liminar, não há como o impetrante cobrar a multa ora em discussão, de modo quer restou configurada a carência superveniente da ação.
Assim, resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Confira-se jurisprudência em matérias análogas:
Assim, julgo prejudicado o apelo do autor e extingo, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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