Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016553-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. O segurado obteve a implantação de auxílio-doença por força de sentença, deferindo-se,
naquela ocasião, o pedido de tutela de urgência, condicionando o término à reabilitação
profissional ou, caso esta não se mostre viável, até a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida
na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença que pudesse justificar a limitação do
benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado ao
procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016553-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: DONIZETE FELIPE
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016553-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: DONIZETE FELIPE
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional da parte
agravada.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a tutela de urgência não abrangeu a
obrigação de fazer consistente na submissão do segurado à programa de reabilitação
profissional.
Sustenta ainda que o segurado não está incapacitado uma vez que sua atividade de empresário é
compatível com as restrições constatadas pela perícia judicial.
Por fim, argumenta que o procedimento adotado pelo INSS encontra respaldo na MP nº 767/17,
convertida na Lei nº 13.457/17, que incluiu os parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 60 da Lei nº
8.213/91.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016553-51.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: DONIZETE FELIPE
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a pretensão
recursal deduzida pela autarquia consiste na rediscussão dos requisitos que autorizaram a
concessão de benefício de auxílio-doença, especialmente, a suposta ausência de incapacidade.
Todavia, o INSS já interpôs recurso de apelação, autos nº 5848940-62.2019.4.03.9999,
distribuídos à Relatoria de Sua Excelência, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, por meio
do qual visa à reforma da sentença, argumentando – em síntese – a inexistência de incapacidade
laborativa uma vez que o segurado efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual
e, subsidiariamente, a incompatibilidade de pagamento de benefício nos períodos em que haja
recolhimentos previdenciários, além da aplicação da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 11.960/09 quanto aos consectários legais (ID 73605184 – fls. 137/151).
Ante o princípio da unirrecorribilidade, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento no
tocante a suposta ausência de incapacidade.
Quanto ao termo final do benefício, dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão" (Grifou-se).
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se).
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
No caso concreto, o segurado obteve a implantação de auxílio-doença por força de sentença,
deferindo-se, naquela ocasião, o pedido de tutela de urgência, condicionando o término à
reabilitação profissional ou, caso esta não se mostre viável, até a concessão de aposentadoria
por invalidez; pela relevância, transcrevo o trecho mencionado:
"Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).“ (ID 73605184 – fls.
110/116).
Deste modo, inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17,
convertida na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença que pudesse justificar a
limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado
ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Encaminhe-se cópia do presente acórdão ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora
Federal Diva Malerbi (que recebeu o acervo da Excelentíssima Desembargadora Federal Tânia
Marangoni), ante a prévia distribuição deste recurso, para as providências que entenda cabíveis
em relação à apelação, autos nº 5848940-62.2019.4.03.9999.
Diante do exposto, CONHEÇO DE PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. O segurado obteve a implantação de auxílio-doença por força de sentença, deferindo-se,
naquela ocasião, o pedido de tutela de urgência, condicionando o término à reabilitação
profissional ou, caso esta não se mostre viável, até a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida
na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença que pudesse justificar a limitação do
benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do segurado ao
procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
