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CUMULAÇÃO. AUXÍLIO SUPLR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 687. 813. TEMA 599 DO STF. NÃO HÁ DETE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

CUMULAÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 687.813. TEMA 599 DO STF. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MÉRITO. DECADÊNCIA OPERADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 11.11.1997. POSSIBILIDADE. TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006870-04.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 24/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006870-04.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/07/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2022

Ementa


E M E N T A

CUMULAÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 687.813. TEMA 599 DO
STF. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MÉRITO. DECADÊNCIA
OPERADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 11.11.1997. POSSIBILIDADE. TNU.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006870-04.2021.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ALCIDES PEZARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006870-04.2021.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALCIDES PEZARINI
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer o restabelecimento de seu benefício
auxílio suplementar (NB 95/070700413-6), bem como a restituição dos valores que deixou de
receber desde a cessação.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a ampla reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006870-04.2021.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALCIDES PEZARINI
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio suplementar
de forma cumulativa com a aposentadoria que recebe.
Em relação à preliminar aventada pelo réu, verifico que não houve determinação de suspensão
processual diante do reconhecimento da repercussão geral no RE 687.813, conforme se
observa da análise do Tema 599 do Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento.
Por conseguinte, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Passo à análise do mérito recursal.
Consta dos autos que o autor é titular do benefício aposentadoria por invalidez (NB
32/1097362814), com DIB em 01/11/1997, bem como que foi titular do benefício auxílio-
suplementar por acidente do trabalho (NB 95/070700413-6), com DIB em 01/12/1981, este
último cessado em 22/09/2019 por “acumulação indevida com outro benefício”.
Narra o autor que recebeu comunicado do INSS datado de 22/09/2019, informando-lhe que foi
constatada irregularidade em seu benefício, uma vez que não é permitida a cumulação dos dois
benefícios que a parte recebia, conforme acima explicitado.
No ponto, a Lei nº 9.528/97 alterou o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conforme
segue:
Art. 86.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.

Ainda, o STJ definiu que para ter direito à cumulação dos benefícios, tanto a lesão incapacitante
quanto a aposentadoria devem ser anteriores a 11.11.1997, conforme segue:
“Súmula 507 - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão

incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho.”
Sustenta a recorrente a impossibilidade da cumulação dos benefícios, bem como que o
entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio acidente com aposentadoria não pode
ser aplicado ao auxílio suplementar, uma vez que se tratam de benefícios distintos.
Em que pesem os argumentos da recorrente, verifico que a TNU já fixou tese no sentido da
possibilidade de cumulação do benefício auxílio suplementar com aposentadoria quando este
último tiver sido concedido entre 05.04.1991 e 10.11.1997. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTARE APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE DEFINIDA PELA
VIGENTE NO MENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
DE ACUMULAÇÃO NO PERÍODO DE 05/04/1991 (LEI 8213/91) E 11/11/1997 (MP 1596-14/97,
CONVERTIDA NA LEI 9528/97). INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Lei nº
6.367/1976 previa, no art. 6º, a existência de um auxílio-acidente vitalício, logo acumulável com
a aposentadoria, para os casos de impossibilidade permanente de exercício da atividade
habitual. Tratava-se de benefícioprecedido de auxílio-doença, cuja disciplina constava na Lei nº
3.807/1960, aplicada subsidiariamente aos benefícios acidentários, por força no art. 20, da Lei
nº 6.367/1976. Desse modo, nos casos de impossibilidade permanente de exercício da
atividade habitual, o auxílio-doença devia ser pago até o segurado ser reabilitado para o
exercício de uma nova atividade. Com a conclusão da reabilitação, era cessado o auxílio-
doença e concedido auxílio-acidente. 2.Já no art. 9°, a Lei nº 6.367/1976 previa umauxílio-
suplementar- inacumulável com qualquer aposentadoria - para os casos de redução da
capacidade de trabalho, que exija maior esforço para o exercício da atividade habitual. 3.Em
resumo, a Lei nº 6.367/1976 tutelava o segurado com benefícios distintos nos dois casos
diferentes de redução da capacidade de trabalho: (i.) impossibilidade permanente de
desempenho da atividade habitual, com reabilitação para o exercício de nova atividade; e (ii.)
necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. 4. ALei nº 8.213/91,
porém, unificou a proteção do segurado nos casos de redução da capacidade de trabalho,
passando a contemplar com uma única espécie de benefício as situações que na vigência da
legislação anterior davam origem a benefícios distintos.O "novo" auxílio-acidente corresponde à
soma das coberturas dos benefícios dos artigos 6º e 9º, da Lei nº 6.367/1976. Para o caso do
art. 6º, a nova lei estabeleceu um auxílio com valor de 30% do salário de contribuição da época
do acidente; já para o caso do art. 9º, houve desdobramento de acordo com o nível de redução
da capacidade, de modo que passasse a vale 40% ou 60% do salário de contribuição. A partir
da Lei nº 9.032/95, os três casos foram igualados, dando direito a um benefício de 50% do
salário de benefício. 5.A primeira conclusão, portanto, é que o auxílio-acidente da Lei nº
8.213/91 é o benefício que sucede tanto o auxílio-acidente (art. 6º), quanto oauxílio-
suplementar(art. 9º) previstos na Lei nº 6.367/1976. 6.A súmula nº 507 da jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que"a acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da

lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".de acordo com aquela Superior Corte, a
aplicação do consagrado critériotempus regit actumocorre considerando a lei vigente no
momento em que se dá a sobreposição dos fatos geradores dos benefícios. Em outras
palavras, a lei que rege a possibilidade de acumulação é aquela vigente no momento em que
estão presentes os requisitos para os dois benefícios. Quando se trata de acumulação de
auxílio-acidente ouauxílio-suplementarcom aposentadoria, esse momento ocorrerá quando o
beneficiário dos primeiros adquire o direito à aposentadoria. 7.Durante a vigência da Lei nº
6.367/76, o auxílio-acidente era acumulável com a aposentadoria, enquanto oauxílio-
suplementardeveria cessar no momento da aposentação. A Lei nº 8.213/91, que entrou em
vigor em 25/07/1991, com efeitos retroativos a 05/04/1991 (art. 145), estabelecia originalmente
a acumulabilidade entre o auxílio-acidente e a aposentadoria. A partir de 11/11/1997, a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, passa a vedar a acumulação.O
segurado em gozo deauxílio-suplementar,necessariamente concedido na vigência da Lei nº
6.367/1976, terá ou não direito a acumulá-lo com uma aposentadoria posterior se na data da
aquisição ao direito a esse segundo benefício houver autorização legal para a percepção
conjunta das prestações previdenciárias. 8. Em resumo, a acumulação deauxílio-suplementare
aposentadoria observa a seguinte dinâmica: (a) antes de 05/04/1991 - inacumulabilidade; (b)
entre 05/04/1991 e 10/11/1997 - acumulabilidade; (c) a partir de 11/11/1997 - inacumulabilidade.
9. Reafirmação da tese fixada pela TNU no PUIL0000205-95.2010.4.02.51780/01: oauxílio
suplementar,concedido com base no art. 9º da Lei 6.367/1976, apenas é acumulável com
aposentadoria se a aquisição do direito ao segundo benefício ocorreu entre 05/04/1991 e
10/11/1997. 10. Recurso conhecido e desprovido. (Destaquei)
PUIL 5002255-47.2017.4.04.7000 – Rel. Juiz Fed. Fabio de Souza Silva, publ. 02.06.2020, v.u.

Assim, no presente caso, não há que se falar em cumulação indevida, uma vez que ambos os
benefícios foram concedidos antes de 11.11.1997.
Ainda que assim não fosse, verifico que ocorreu a decadência do direito do réu, conforme muito
bem analisado pelo juízo singular na sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
“(...) A administração previdenciária, no exercício da autotutela, tem o poder-dever de anular os
atos ilegais, observado o prazo decadencial do artigo 103-A da Lei 8.213/91 quando o segurado
estiver de boa-fé. Ou, como no caso em tela, revisar o ato que decorra efeitos favoráveis ao
segurado, por meio da cessação do benefício, que não fora efetivada no momento oportuno.
Nesse particular, entendo que essa é a interpretação que mais se coaduna com a norma que
institui o prazo decadencial e que preza pela segurança jurídica do segurado, vedando que seja
surpreendido por atos administrativos que lhe gerem efeitos patrimoniais desfavoráveis depois
de transcorridos mais de dez anos do primeiro pagamento indevido.
O primeiro ponto a ser discutido é a existência ou não de boa-fé do beneficiário, pois, nos
termos da legislação, a má-fé é causa de supressão do prazo decadencial.
No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre existência de má-fé por parte do
autor, uma vez que competia ao INSS cessar o auxílio suplementar quando da concessão da
aposentadoria.
Assim, não há dúvidas de que houve descumprimento por parte da Autarquia de seu dever legal

de fiscalizar o benefício em tempo hábil. A cumulação dos benefícios se deu a partir da
concessão da aposentadoria, em 01/ 11/1997, tendo transcorrido muito mais de dez anos até
que o INSS tenha tomado providências para revisar a situação, já que o processo administrativo
de apuração de irregularidade foi instaurado apenas em 26/08/2019, data de início da apuração,
conforme indicado à fl. 9 do arquivo 2.
Logo, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar a manutenção
do auxílio suplementar, por meio da cessação do benefício, que não fora efetivada no momento
oportuno.
Sendo assim, de rigor o restabelecimento do auxílio suplementar em favor do autor, bem como
o pagamento dos atrasados desde a cessação administrativa do benefício. Prejudicado o
pedido do INSS para suspensão do feito. (...)”

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A

CUMULAÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 687.813.
TEMA 599 DO STF. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO PROCESSUAL. MÉRITO.
DECADÊNCIA OPERADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 11.11.1997.
POSSIBILIDADE. TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma

Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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