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PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9. 528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0024...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:08

PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde 01/03/1996, quando contava com 53 anos de idade, tendo implementado o requisito da idade para a aposentadoria por idade rural apenas em 2003, posterior à edição da Lei n.º 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Portanto, não faz jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. Assim, não há que se falar em nulidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-acidente NB nº 94/100.286.179-6, em 10.05.2012 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2076821 - 0024597-62.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2076821 / MS

0024597-62.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA -
VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e
aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à
vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº
507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho").
3. NO CASO CONCRETO, a parte autora recebe benefício de auxílio-acidente desde
01/03/1996, quando contava com 53 anos de idade, tendo implementado o requisito da idade
para a aposentadoria por idade rural apenas em 2003, posterior à edição da Lei n.º 9.528/97,
que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios. Portanto, não faz jus à acumulação do
auxílio-acidente com a aposentadoria. Assim, não há que se falar em nulidade do ato
administrativo que cessou o benefício de auxílio-acidente NB nº 94/100.286.179-6, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10.05.2012
4. Apelo improvido. Sentença mantida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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