Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002091-80.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO
INSS. DESPROVIMENTO. BENESSES CONCEDIDAS EM DATAS ANTERIORES AO ADVENTO
DA LEI N.º 9.528/97. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente
suplementar titularizado pelo autor, aduzindo para tanto a vedação legal de cumulação com
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ao benefício de auxílio-acidente
suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, deverá ser aplicado o mesmo regramento observado
pelo auxílio-acidente a partir do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. As benesses em comento foram implantadas antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou
a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91 e passou a estabelecer a vedação legal à
cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002091-80.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP198837-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002091-80.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que não conheceu do apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico,
em virtude de sua intempestividade, bem como negou provimento à remessa oficial, mantendo
íntegra a r. sentença que julgou procedente o pedido e concedeu à segurança, a fim de
determinar o imediato restabelecimento do auxílio-acidente suplementar (NB 95/088.448.243-0)
em favor da parte segurada.
Aduz o agravante, em síntese, que existe vedação legal à cumulação do referido auxílio-acidente
suplementar (NB 95/088.448.243-0) com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/104.160.262-3) titularizado pelo autor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que não tem interesse em recorrer.
Com contraminuta da parte autora, em que requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002091-80.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente suplementar
(NB 95/088.448.243-0, com DIB aos 01.03.1991), haja vista a possibilidade de cumulação com o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.160.262-3), eis que concedido
em favor do segurado aos 02.10.1996 e, portanto, antes do advento da Lei n.º 9.528/97.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Informações da autoridade apontada como coatora.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar o
restabelecimento imediato do auxílio-acidente suplementar (NB 95/088.448.243-0). Sem
condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas
na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS, aduzindo a existência de vedação legal a cumulação de auxílio-
acidente suplementar e aposentadoria, nos termos do art. 241, § 2º do Decreto n.º 8.080/79.
Defende que se aplica à hipótese a Lei n.º 6.367/76 e não a Lei n.º 8.213/91, devendo o segurado
restituir os valores recebidos indevidamente aos cofres públicos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal, ocasião em que foi concedida vista
ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em face da
intempestividade e, no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo autárquico.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, insta salientar que o recurso interposto pelo ente autárquico não há de ser conhecido,
em face de sua intempestividade, conforme explicitado na cota doMinistério Público Federal.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o ente autárquico foi intimado pessoalmente da r.
sentença aos 04.06.2019 (id n. 89887389), razão pelo qual excetuados os feriados observados
aos 20.06.2019 (Corpus Christi) e 09.07.2019 (São Paulo: Revolução Constitucionalista de 1929),
que ensejaram suspensões no decurso do prazo recursal, o termo final para interposição do
recurso de apelação era 22.07.2019, contudo, o apelo autárquico somente foi protocolizado em
25.07.2019, caracterizando assim sua intempestividade.
Dito isto, passo à análise da remessa oficial.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a
possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente suplementar e aposentadoria por
tempo de contribuição.
Ab initio, cabe salientar que o E. STJ já assentou entendimento no sentido de que ao auxílio-
acidente suplementar, instituído pela Lei n.º 6.367/1976, se aplica o mesmo regramento adotado
para o auxílio-acidente a partir da Lei n.º 8.213/91. A esse respeito confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP. 1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi
incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em
manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria
previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.1.296.673/MG, representativo de controvérsia,
relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à
edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data
anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a
proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSAL ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO
COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367/76, foi
incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria
sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos
benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum"
AgRg no AREsp n. 11.980/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.5.2012).
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no REsp 1564289/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Consta dos autos que o auxílio-acidente suplementar (NB 95/088.448.243-0) foi concedido ao
impetrante em 01.03.1991, já a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.160.262-3)
iniciou-se aos 02.10.1996.
Destarte, admite-se, no caso, a percepção conjunta dos dois benefícios, conforme dito alhures e
estabelecido em v. acórdão proferido por ocasião do julgamento de Recurso Repetitivo (Resp n.º
1296673) pela Primeira Seção do Colendo STJ, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA, ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTAQTIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA, ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.97). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INVIABILIDADE.
(...)
3. A a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91 (...)"
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ. (...)" (STJ, Resp nº 1296673, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, v.u., DJu e
03.09.2012)(g.n.).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO APELO DO INSSeNEGO PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL,mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, restou devidamente comprovado nos autos principais
que o auxílio-acidente suplementar (NB 95/088.448.243-0) foi concedido ao segurado em
01.03.1991, já a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.160.262-3) iniciou-se aos
02.10.1996, ou seja, ambos os benefícios tiveram início antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que
alterou a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, passando a estabelecer vedação
legal ao recebimento concomitante das benesses.
Logo, considerando tratar-se de direito adquirido do segurado, não há que se perquirir sobre a
incidência da novel legislação, mais restritiva.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO
INSS. DESPROVIMENTO. BENESSES CONCEDIDAS EM DATAS ANTERIORES AO ADVENTO
DA LEI N.º 9.528/97. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente
suplementar titularizado pelo autor, aduzindo para tanto a vedação legal de cumulação com
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ao benefício de auxílio-acidente
suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, deverá ser aplicado o mesmo regramento observado
pelo auxílio-acidente a partir do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. As benesses em comento foram implantadas antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou
a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91 e passou a estabelecer a vedação legal à
cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
