
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005450-66.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida em ação que objetiva a manutenção da cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS ser indevida a cumulação do auxílio-complementar com a aposentadoria, a teor do § único do art. 9º da Lei n. 6.367/76.
Destarte, é insubsistente a sentença recorrida, sendo devida pelo segurado a devolução dos valores recebidos indevidamente a este título.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Submete-se a sentença ao reexame necessário, uma vez que ilíquida.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o auxílio-suplementar de que trata a Lei nº 6.367/1976 foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei nº 8.213, de 1991 e previa a vitaliciedade do benefício acidentário cumulativamente com a aposentadoria.
A vedação da cumulatividade, tal como discutida no presente feito, é superveniente - decorre da Lei n. 9.528/97.
Assim, deferida a aposentadoria em data anterior à Lei n. 9.528/97, tal vedação não alcança os segurados que já gozavam do auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência daquela Corte Superior:
In casu, o auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 21/10/1985, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/09/1996; portanto em data anterior à Lei 9.528/97.
Destarte, é legitima cumulação de benefícios.
Nos termos da remessa oficial cabe adequação, tão somente, no que tange à questão da correção monetária a ser observada na hipótese dos autos.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para que a correção monetária observe o disposto na fundamentação e nego provimento à apelação do INSS.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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