Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010887-98.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDETNES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010887-98.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR GOMES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO - SP312278-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010887-98.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR GOMES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO - SP312278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta por ADEMIR GOMES DE MORAES em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em que se postula a tutela jurisdicional para obter a declaração de
inexigibilidade do débito de R$ 16.489,72 cobrado pelo réu, bem como seja determinado o
imediato restabelecimento do benefício de auxílio acidente. Narra a parte autora que recebeu
auxílio suplementar NB 95/060.351.749-8 desde 03/01/1980, e que passou a receber
acumuladamente o benefício de aposentadoria por invalidez NB 42/028.065.829-0, em
26/11/1993. Aduz que em 01/04/2020 foi comunicado pela autarquia previdenciária de suposta
irregularidade no recebimento do auxílio suplementar, o qual foi cessado por inacumulabilidade
com a aposentadoria. Alega que recebeu da autarquia a cobrança no valor de R$ 16.489,72,
em razão dos valores acumulados recebidos, os quais vem sendo descontados em parcelas
mensais de sua aposentadoria. Informa que o Instituto Réu concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 1993 e não incorporou o valor do benefício
recebido a título de auxílio acidente no período básico de cálculo do autor e manteve os dois
benefícios ativos conforme orientação MEMORANDO-CIRCULAR N.7/DIRBEN/CGRDPB.
Sustenta que o benefício de aposentadoria por invalidez foi deferido judicialmente, não havendo
qualquer irregularidade na concessão do benefício com a cumulação do benefício de auxílio
acidente. Ocorre que, em 01/04/20202 o Instituto Réu o notificou sobre a irregularidade
existente na manutenção dos dois benefícios, informando-o sobre a suspensão do benefício de
auxílio acidente, provavelmente por mudança de entendimento sobre o tema e informando-o
ainda sobre a cessão do benefício de auxílio acidente e cobrança do valor de R$
16.489,72,referente à devolução dos valores recebidos pelo autor. Sustenta ter recebido os
valores em comento de boa-fé e que as medidas engendradas pela parte ré foram indevidas,
requerendo, assim, a imediata suspensão dos valores indevidamente cobrados.
A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010887-98.2021.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR GOMES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO - SP312278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da
jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao reconhecimento de atividade rural,
por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses
jurídicas consignadas na sentença recorrida:
“(...) No caso dos autos.
O benefício de auxílio-acidente da parte autora, identificado pelo NB. 95/060.351.749-8, foi
concedido em 03/01/1980 e perdurou até 01/12/2020; enquanto a aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 42/028.065.829-0, a partir de 26/11/1993. O benefício acidentário foi suspenso
e na sequência cessado, em 01/12/2020, ocasião em que a Administração identificou, em tese,
o erro na manutenção do pagamento do auxílio-acidente cumulativo com o pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; comunicando à parte autora a cobrança
do valor recebido durante todo o período a título do benefício cassado. Entretanto, o INSS agiu
equivocadamente, haja vista que ambos os benefícios foram implantados em momento anterior
a 1997, o que dá direito a parte autora em receber cumulativamente ambos os benefícios. Não
há dúvidas de que a parte autora usufruiu ao mesmo tempo dos benefícios de auxílio-
acidentário e aposentadoria em momento anterior a edição da Lei 9.528/97, haja vista que o
benefício de auxílio-acidente foi deferido em 03/01/1980 e a aposentadoria por tempo de
contribuição foi implantado em 26/11/1993. Assim, a parte autora faz jus a acumulação de
ambos benefícios. Desta sorte, a acumulação de ambos benefícios é devida, e por conseguinte
não o é a devolução dos valores, já que não caraterizada a má -fé do administrado e
identificada sua boa-fé objetiva, bem como este faz jus a acumulação dos benefícios. Sem
olvidar -se ainda, que a administração se refere no caso à mudança de entendimento quanto à
aplicação da lei, o que mais ainda justifica a não devolução de qualquer valor, posto que o
administrado não pode ser prejudicado quanto a direitos já exauridos (recebimento dos valores
alimentares) pelas alterações de posicionamentos. Durante todo o lapso temporal de fruição
dos aludidos benefícios, esteve o requerente plenamente à disposição do INSS, a quem
competia realizar as auditorias periódicas e as revisões necessárias para fins de constatação de
quaisquer irregularidades. Nada indicava o descumprimento da lei, mas sim o exato
cumprimento conforme os cálculos do INSS e o deferimento dos benefícios, sem revisão
durante todo o período. E, ainda, identificado o comportamento da parte autora com a boa -fé
objetiva. Repisando-se, para o caso in concreto, o que alhures registrado quando da
fundamentação alhures. Vale dizer, é a autarquia previdenciária quem dispõe de grande parte
dos dados da vida profissional do administrado. Assim como é a autarquia quem efetua os
cálculos e decide, na esfera administrativa, como última palavra, o direito do segurado a tal ou
qual benefício e o valor do mesmo. Somando-se a isto o fato de que é a própria lei que explicita
os atributos caracterizadores dos atos administrativos, quais sejam, a presunção de veracidade,
legalidade e legitimidade. Neste cenário, de atuação preponderante e com força dos atributos
acima, além do conhecimento especializado e sistema de dados, não se pode falar em ter, no
caso, o administrado autor aptidão inequívoca para compreensão da irregularidade do
pagamento. Se antes da aposentadoria recebia auxílio como indenização por uma sequela,
decorrente de acidente, que atingiram suas habilidades profissionais, o recebimento da
aposentadoria tem como fato gerador, como causa, outra questão. Raciocínio plausível. Assim,
entendo indevida a restituição dos valores reclamados pela parte ré em procedimento
administrativo, visto que a parte autora não contribuiu para o equívoco cometido pela autarquia
previdenciária quando do recebimento do benefício acidentário em aglutinação com a
aposentadoria e houve a caracterização da boa-fé objetiva na percepção dos valores. Cabendo
o acolhimento do pedido da parte autora, para reconhecer a declaração de inexigibilidade do
valor cobrado, bem como o acolhimento de pedido para manutenção da percepção de ambos
os benefícios. (...) “
Vale frisar que a tese consignada na sentença vale, de igual forma, para a cumulação de
auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, conforme jurisprudência
pacífica dos Tribunais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDETNES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
