Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013516-84.2017.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de reconhecimento da exigibilidade do débito de valores recebidos da cumulação de
aposentadoria com auxílio-acidente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por SEVERINO DO RAMO GOMES em face do Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS, o qual postula a tutela jurisdicional para obter à anulação de débito, bem
como a cessação dos descontos em seu benefício e restituir os valores já descontados, bem
como o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Narra a parte autora ter percebido por 21 (vinte e um) anos o benefício auxílio-acidente NB
94/057.169.429-2 com DER em 17/04/1993 e DIB e DIP 17/04/ 1993, cessado em 31/07/2016.
Aduz que foi comunicada pela autarquia previdenciária de suposta irregularidade no recebimento
de tal benefício no período de 02/06/2014 a 31/07/2016, pois percebido de forma concomitante
com a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 170.0003.645-6, e que o referido
benefício auxílio-acidente NB 94/057.169.429-2, deveria ter sido cessado em no momento da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa que recebeu a cobrança do valor de R$ 24.337,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e
sete reais e dois centavos).
Sustenta que a acumulação dos benefícios é devida, eis que o benefíciode auxílio-acidente foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
(...)
3.Recurso da parte ré, em que requer a procedência do pedido.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
6. Recorrentevencidacondenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013516-84.2017.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ELIZABETE DANTAS PINHEIRO - SP250228
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013516-84.2017.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ELIZABETE DANTAS PINHEIRO - SP250228
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013516-84.2017.4.03.6301
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ELIZABETE DANTAS PINHEIRO - SP250228
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de reconhecimento da exigibilidade do débito de valores recebidos da cumulação de
aposentadoria com auxílio-acidente.
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por SEVERINO DO RAMO GOMES em face do Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS, o qual postula a tutela jurisdicional para obter à anulação de débito, bem
como a cessação dos descontos em seu benefício e restituir os valores já descontados, bem
como o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Narra a parte autora ter percebido por 21 (vinte e um) anos o benefício auxílio-acidente NB
94/057.169.429-2 com DER em 17/04/1993 e DIB e DIP 17/04/ 1993, cessado em 31/07/2016.
Aduz que foi comunicada pela autarquia previdenciária de suposta irregularidade no
recebimento de tal benefício no período de 02/06/2014 a 31/07/2016, pois percebido de forma
concomitante com a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 170.0003.645-6, e que o
referido benefício auxílio-acidente NB 94/057.169.429-2, deveria ter sido cessado em no
momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa que recebeu a cobrança do valor de R$ 24.337,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta
e sete reais e dois centavos).
Sustenta que a acumulação dos benefícios é devida, eis que o benefíciode auxílio-acidente foi
concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
(...)
3.Recurso da parte ré, em que requer a procedência do pedido.
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
6. Recorrentevencidacondenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
