
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011509-07.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALERIA GALLE DE AGUIAR, SELMA GRACA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011509-07.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALERIA GALLE DE AGUIAR, SELMA GRACA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por VALÉRIA GALLE DE AGUIAR e outra (sucessoras da autora) contra a r. sentença (fls. 127/129vº dos autos originários - id 89835168), que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC de 2015.Sustenta a apelante fazer jus às prestações beneficiárias que deveriam ser pagas em razão do restabelecimento do benefício de aposentadoria especial NB 46/019.707.847, concedida ao marido da autora no ano de 1978 e suspensa após a concessão da aposentadoria excepcional de anistiado, diante da preexistência de relação jurídica de direito material, bem como em razão da da possibilidade da cumulação do benefício com a pensão excepcional de anistiado, eis que este é de caráter indenizatório e não retributivo e de origens legais completamente distintas (fls. 132/139 - id 89835168).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011509-07.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALERIA GALLE DE AGUIAR, SELMA GRACA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.A presente ação foi ajuizada em 06.12.2012.
As apelantes são VALÉRIA GALLE DE AGUIAR E SELMA GRAÇA FERREIRA SOARES são, respectivamente, filha e companheira do falecido filho da autora TEREZINHA GALLE SOUZA, viúva de ex-segurado da Previdência Social, JOSÉ ALVES DE SOUZA, falecidos, respectivamente, em 31.05.2002 e 02.01.2014 (Certidões de óbito às fls. 16 e 115 dos autos originários - id 89835168).
Ao de cujus JOSÉ ALVES DE SOUZA foi concedida aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847) desde 02/05/1978 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 14 dos autos originários (id 89835168).
Em 06/09/1988, JOSÉ ALVES DE SOUZA requereu aposentadoria excepcional de anistiado nos termos da Lei nº 6.683/79, que lhe foi deferida (NB 85/29.622-6) e fixado o termo inicial do benefício em 27/12/79 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 15 dos autos originários.
A pensão por morte de anistiado passou a ser paga à sua dependente, TEREZINHA GALLE SOUZA sob nº 46/124.871.026-3, com início em 31.05.2002 (fl. 16 dos autos originários).
Na presente ação, pretende a autora falecida, a cumulação dos benefícios de pensão por morte decorrente da aposentadoria especial concedida a JOSÉ ALVES DE SOUZA com a pensão por morte de anistiado.
Para tanto, requereu na inicial o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial NB nº 46/19.707.847, convertendo-o em pensão por morte.
Não obstante seja público e notório que o de cujus tenha sido prejudicado política e profissionalmente por atos estatais, não assiste razão às apelantes, sucessoras da autora, que defendem a tese de que os benefícios são cumuláveis, em razão de possuírem natureza , fundamentos e fontes de custeio distintas.
A princípio, tratando-se de restabelecimento de benefício, declaro inocorrente a decadência, porquanto esta somente incide contra os atos de revisão do benefício, seja por iniciativa do ente autárquico (na qual o transcurso decadencial se dará de acordo com a tese firmada no Recurso Repetitivo Especial nº 1.114.938/AL, firmada pela Terceira Seção do C. STJ, julgado em 14.04.2010 e publicado em 02.08.2010) ou do segurado (na qual o transcurso decadencial se dará de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema).
A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria excepcional do anistiado foi regulamentada em seu art. 150, abrangendo os anistiados pela Lei 6.683/79, Emenda Constitucional nº 26/85 ou art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto nos arts. 125 ao 137 do Decreto 611/92.
O art. 125 do Decreto 611/92 dispõe que a aposentadoria excepcional será concedida aos profissionais da administração pública ou iniciativa privada que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.
O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive os afastamentos, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979 (fl. 15 dos autos originários).
Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, ou seja, foi utilizado o tempo de serviço deste para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
Nesse sentido, precedentes do C. STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em o Tribunal local consignou (fl. 110, e-STJ, grifei): "Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois beneficios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a pensão excepcional de anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado) e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial)".
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme de que "não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).
3. "No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).
4. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, RESP nº 1.799.994/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 29.05.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.
-
A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).
- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(TRF3, AC nº 0005927-26.2008.4.03.6311/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, DJe: 22.08.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. |
I - Agravo regimental recebido como agravo, na forma do art. 557, §1º, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.
II - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao finado em 1964, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria excepcional após o de cujus ser declarado anistiado político.
III - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 - decorrente da aposentadoria por tempo de serviço).
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, AC nº 0003443-72.2011.4.03.6104/SP, Décima Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJe: 09.01.2014)
Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, voto por
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
, nos termos expendidos.É COMO VOTO.
gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive quando em afastamento, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
4. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
5. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado (benefício originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado), observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979.
6. Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, cujo tempo de serviço foi utilizado para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
7. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
8. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
9. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
