
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024725-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 88-97) em face da r. Sentença (fls. 84-85) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio acidente, desde a data do primeiro requerimento administrativo (28.06.2006), respeitando-se o prazo prescricional. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal insurge-se quanto à competência da Justiça Federal para o julgamento da matéria, em voga. Pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. Sentença, sob fundamento de que foi extra petita, considerando que concedeu o restabelecimento de auxílio acidente à parte autora, cujo pedido, na exordial, foi de restabelecimento de auxílio suplementar. Alega prejudicial de mérito, sob fundamento de que ocorreu a prescrição do fundo de direito. No mérito, ressalta a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, subsidiariamente, caso mantida a r. sentença, que o termo inicial do benefício seja a data da citação, observando-se a prescrição quinquenal, bem como, que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados com observância do art. 1° da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação e isenção de custas e despesas processuais.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 198-203).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal para o julgamento da matéria, cabe destacar que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Federal julgar os processos que dizem respeito à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com auxílio-suplementar ou auxílio-acidente, pois não contemplados pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Precedente desta Corte.
Nesse sentido:
Não há se falar em sentença extra petita, por ter concedido o restabelecimento de auxílio acidente, ao invés de auxílio suplementar, pois o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei n.º 6.367/76, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, que incorporou seu suporte fático, restando disciplinado pelo art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Assim, o auxílio-suplementar passou a ser denominado de auxílio-acidente.
A propósito:
No tocante a prescrição do direito de ação da parte autora, não obstante, não há de se falar em prescrição, no caso em tela, vez que ela não alcança o fundo de direito, senão das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
Isso porque se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo, nas quais, segundo o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda judicial. Dispõe o teor da referida súmula:
Confira-se, nesse sentido, o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas, e passo à análise do mérito.
A questão central está em saber acerca da possibilidade de restabelecimento do auxílio-suplementar e sua cumulação com aposentadoria.
Cabe ressaltar que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n° 6.367/1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei n° 8.213/1991, como já visto.
A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei. Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxilio acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997.
Tal matéria foi objeto de apreciação no julgamento do REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n. 11.672/2008.
Nesse sentido:
No caso dos autos, observo que o auxílio suplementar (auxílio acidente) foi concedido administrativamente em 14.12.1982, e a concessão da aposentadoria ocorreu em 03.10.1989, sendo tais datas anteriores à edição da Lei 9.528/1997, não pairando qualquer dúvida de que tais concessões foram antes da vedação legal, o que permite a cumulação de tais benefícios.
Quanto ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a r. sentença.
Verifico que, quando da cessação do benefício, a parte autora interpôs recurso administrativo (fls. 141-150), que manteve a decisão, sendo o processo administrativo arquivado em 2002. Posteriormente, em 27.04.2006 (fl. 167) apresentou novo requerimento administrativo a respeito do referido benefício, sendo informado da manutenção da suspensão do auxílio suplementar em 28.06.2006 (fl. 169). Após, somente em 07.10.2014 (fl. 170), protocolou novamente requerimento administrativo perante a Autarquia Federal.
Portanto, conforme entendimento do Eg. STJ, no sentido de que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário, mas que, em caso de restabelecimento de benefício, que ultrapassar cinco anos da cessação, o pedido deve ser renovado, de ser considerado o termo inicial na data do requerimento, em 07.10.2014, tendo em vista que decorreu mais de cinco anos do requerimento efetuado em 27.04.2006, para novo requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser afastada a prescrição quinquenal considerando que entre a data do último requerimento (07.10.2014) à data da propositura da ação (04.09.2015) não decorreram mais de cinco anos.
Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão. Neste ponto, ressalto que o referido Manual já observa a aplicação da Lei n° 11.960/2009.
Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.
Neste sentido:
Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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