
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010527-76.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em 17/12/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar inexigível o débito cobrado pelo INSS em razão da cumulação indevida entre aposentadoria e auxílio-acidente; b) determinar que a revisão administrativa da aposentadoria seja limitada à inclusão do auxílio-acidente em seu período básico de cálculo. Manteve a decisão que havia antecipado os efeitos da tutela, estabeleceu a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários de advogado, submetendo o julgado ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS busca a reforma do julgado alegando que as prestações indevidamente recebidas devem ser devolvidas, independentemente da boa-fé e do caráter alimentar, nos termos da legislação. Também impugna os critérios de cálculo da correção monetária, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
A parte autora requereu prioridade na tramitação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação e da remessa oficial, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença deve ser mantida.
No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido à autora com termo inicial em 11/02/2000 (f. 25).
Já, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior.
Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. |
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. |
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. |
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. |
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, Dje 26/8/2008). |
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. |
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012). |
Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." |
Dessa forma, não caberia cogitar em restabelecimento do auxílio-acidente (tal questão está sendo julgada em outro processo).
Noutro passo, o benefício de auxílio-acidente foi suspenso pelo INSS, efetuando este a cobrança dos valores indevidamente pagos durante a cumulação indevida.
Quando patenteado o pagamento indevido de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115 , II, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
Para amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E as regras acima citadas, previstas na lei e regulamentadas no Decreto nº 3.048/99, não afrontam a Constituição Federal. Logo, são válidas e eficazes.
Decididamente, não há lei no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba alimentar, o benefício é irrepetível.
A construção jurisprudencial, que resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, incorre em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar.
Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
A bem da verdade, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão.
Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário...
Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
Em resumo: é indevida a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente caso, já que, até o advento da súmula nº 507 do STJ, os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos", não incidindo, por isso, a regra do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos critérios de apuração da correção monetária, o recurso do INSS é impertinente porque a r. sentença não determinou a restituição dos valores já descontados, e consequentemente não discriminou os consectários. Consequentemente, deverão ser observados os índices administrativos.
Em derradeiro, no tocante à determinação para inclusão do auxílio-doença NB 94/116.740.243/7 no período básico de cálculo da aposentadoria NB 42/117.005.612-9, trata-se de decorrência lógica da revisão que resultou na cessação do auxílio-acidente, cabendo a autarquia previdenciária adequar a renda mensal à atual legislação.
Ante o exposto, conheço da apelação e da remessa oficial e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 01/08/2017 17:11:15 |
