Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052388-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES.
ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O INSS postula a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-acidente
(NB. 94/000.478.146-5) cumulativamente com sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/129.591.226-8), no período de 20.12.2006 a 31.07.2012
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo
inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9
foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez
que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: “A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
- Quando patenteado o pagamentoindevido de benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-
se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para
amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento)
da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º,
do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada
pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o
Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se
nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão.
Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-
acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado,
o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização
jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ sobre
o tema caminhava em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente
caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser
considerados “indevidos”, não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação conhecida e não provida.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052388-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELAÇÃO (198) Nº 5052388-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou o pedido inicial, para declarar inexistente e inexigível a cobrança do
débito de R$ 32.554,74, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS requer a reforma do julgado, pelas razões que apresenta. Postula a
improcedência do pedido, porque devida a devolução dos valores recebidos indevidamente a
título de auxílio-acidente (NB 94/000.478.146-5) cumulativamente com sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/129.591.226-8), no período de 20.12.2006 a 31.07.2012.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5052388-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROGERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
A r. sentença deve ser mantida.
No presente caso, a DIB do benefício de auxílio-acidente concedido com DIB em 29/3/1977.
Já, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB em 02/02/2004.
Nesse caso, trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida
Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do
parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios.
Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da acumulação.
Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente
antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na
legislação anterior.
Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da
cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas
também da aposentadoria.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime de recurso
repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, Dje
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ (REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012,
Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012).
Adveio, posteriormente, a súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
Dessa forma, não caberia cogitar em restabelecimento do auxílio-acidente (tal questão está
sendo julgada em outro processo).
No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada
pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o
Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente demorou muito a se pacificar.
Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito
da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
A bem da verdade, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se
definitivamente a questão.
Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-
acidente indevidamente pagos.
Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o
direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial
no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao
regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário...
Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-
acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados
que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida
na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
Em resumo: o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente
caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser
considerados “indevidos”, não incidindo, por isso, a regra do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMOS INICIAIS. SÚMULA 507 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSEGURANÇA JURÍDICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES.
ARTIGO 115, II, DA LBPS: NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- O INSS postula a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-acidente
(NB. 94/000.478.146-5) cumulativamente com sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/129.591.226-8), no período de 20.12.2006 a 31.07.2012
- A DIB do benefício de auxílio-acidente NB 94/116.740.243/7 concedido à autora com termo
inicial em 11/02/2000 (f. 25). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.005.612-9
foi concedida com DIB em 18/8/2000 (f. 24).
- Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente realizada em revisão administrativa, uma vez
que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a
proibição da acumulação.
- Com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: “A
acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
- Quando patenteado o pagamentoindevido de benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é impositivo, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Trata-
se de norma cogente, que obriga o administrador a agir, sob pena de responsabilidade. Para
amenizar os transtornos do segurado, o desconta de ser feito no limite de 30% (trinta por cento)
da renda mensal vigente, nos termos do artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154, § 3º,
do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, a situação experimentada pela parte autora foi de séria insegurança jurídica, forjada
pela falta de uniformidade no tratamento da questão pelos próprios tribunais federais, incluindo o
Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio.
- É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-
acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se
nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios.
- Somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão.
Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-
acidente indevidamente pagos.
- Aliás, muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado,
o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização
jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73 (REsp 1296673), a jurisprudência do STJ sobre
o tema caminhava em sentido contrário.
- Com isso, o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-acidente no presente
caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser
considerados “indevidos”, não incidindo, por isso, a regra do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação conhecida e não provida.
- Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação autárquica e negar-
lhe o provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
