Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008223-95.2015.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO E RECEBIMENTO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA AUTARQUIA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1.A parte autora é beneficiárioda aposentadoria por tempo de contribuiçãonº 42/088.311.558-1,
concedida com DIB em 29.04.1991.
2. Entretanto, em 2015, o INSS comunicou a existência de irregularidade na concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4, já que este teria sido pago à parte
autora concomitantemente com o seu beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição,passando a autarquia à cobrança dos valores pagos indevidamente.
3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal,"A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
4. No caso dos autos, após regular investigação, restou demonstrada a concessão indevida da
aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4.
5.No entanto,não restando comprovado quea parte autora requereu a concessão do auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4, nem que recebeu
qualquer montante relativo a tal benefício, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito
cobrado pela autarquia, sendo de rigora manutenção da r. sentença neste ponto.
6.A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a
atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
7. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
8.E, no caso vertente, embora não houvesse comprovação de que a parte autora requereu a
concessão do auxílio-doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº
32/082.271.779-4, nem de que recebeu qualquer montante relativo a tal benefício, a autarquia
insistiu na cobrança, chegando, inclusive, a descontar valores da aposentadoria por tempo de
contribuição da qual é beneficiário, obrigando o segurado a ajuizar a presente demanda para
declarar a inexigibilidade do débito cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização
por danos morais.
9. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de
dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode
negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de
dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
10. No caso concreto, considerando a cobrança efetuada pela autarquia sem lastro em prova
suficiente para tanto, bem como o efetivo descontoperpetrado indevidamente na aposentadoria
por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, entendo razoável que o montante da
indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 5.000,00. Tal valor
presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também
serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no
cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam
situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente
chamado a intervir.
11.Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como arbitrados pela r. sentença, uma vez
que o montante fixado atende equitativamente aos requisitos legais e às circunstâncias do caso.
12. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008223-95.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER GARCIA CHANES
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI - SP215333, MARCELO
ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N, GLAUCIA LEONEL VENTURINI -
SP179402-N, DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID - SP285268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008223-95.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER GARCIA CHANES
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI - SP215333, MARCELO
ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N, GLAUCIA LEONEL VENTURINI -
SP179402-N, DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID - SP285268-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porVALTER GARCIA CHANESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores supostamente
recebidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez, bem como indenização por
danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferidoo pedido de gratuidade da justiça.
Foi parcialmente deferida a tutela pretendida, para o fim de determinar à autarquia que se
abstivesse de iniciarqualquer cobrança relativa ao débito originado do beneficio nº
32/082.271.779-4 em nome da parteautora até a decisão final do processo.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente,declarando a inexigibilidade do
débito cobrado pelo INSS e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, seja
reconhecida a exigibilidade do débito em questão e afastada a condenação em danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008223-95.2015.4.03.6110
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER GARCIA CHANES
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MARIANA MENDES ORTOLANI - SP215333, MARCELO
ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129-N, GLAUCIA LEONEL VENTURINI -
SP179402-N, DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID - SP285268-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A parte autora é beneficiárioda
aposentadoria por tempo de contribuiçãonº 42/088.311.558-1, concedida com DIB em
29.04.1991.
Entretanto, em 2015, o INSS comunicou a existência de irregularidade na concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4, já que este teria sido pago à parte
autora concomitantemente com o seu beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição,passando a autarquia à cobrança dos valores pagos indevidamente.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretendea declaração de
inexigibilidade do referido débito, bem como indenização por danos morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmenteprocedente, declarando a inexigibilidade
do débito e condenando a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de apelação, porém, requer a autarquia o reconhecimento da exigibilidade do débito e
o afastamento da indenização por danos morais.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
No caso dos autos, após regular investigação, restou demonstrada a concessão indevida da
aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4.
No entanto, conforme se observa dos documentos colacionados ao processo, não há qualquer
indício de que a parte autora, Sr. Valter Garcia Chanes, tenha requerido a concessão do
referido benefício, o qual foi concedido pela APS de Osasco/SP em 17.10.1991, precedido de
um benefício de auxílio-doença concedido em 10.03.1987, tendo como beneficiário Valter
Garcia Chaves (sobrenome grafado com a letra "v", mas como o mesmo número de CPF).
Ressalte-se, outrossim, que nos procedimentos administrativos de concessão dos aludidos
benefícios não existe nenhuma cópia dos documentos apresentados na ocasião, podendo-se
observar, apenas, a divergência de assinaturas entre o requerimento de auxílio-doença e o de
aposentadoria por tempo de contribuição (páginas 130 e 144 - ID192878628).
Cumpre consignar, ainda, que em resposta ao ofício judicial enviado à instituição, o Banco do
Brasil informou que a parte autora não possui e nem possuía conta ativa, afirmando que os
saques relativos à aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4 eram realizados através de
cartão magnético em terminais de autoatendimento, sendo que, no período de 15.10.2010 a
04.12.2014, foram efetuados na agência nº 6720, situada em Barueri/SP, o queindica que
embora tal benefício seja decorrente de fraude, a parte autora não foi beneficiário nem
concorreu para sua concessão, já que reside em Sorocaba e a sua aposentadoria por tempo de
contribuição é recebida através do Banco Itaú, agência 1178, localizada no município de seu
domicílio.
Dessarte, não restando comprovado quea parte autora requereu a concessão do auxílio-doença
que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4, nem que recebeu
qualquer montante relativo a tal benefício, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito
cobrado pela autarquia, sendo de rigora manutenção da r. sentença neste ponto.
Quanto à indenizaçãopor danos morais, também não assiste razão à autarquia.
Sabe-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade
entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo
ou da culpa.
Ainda, a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO
CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado
da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a
parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos
sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento
do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Assim, para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica.
E, no caso vertente, embora não houvesse comprovação de que a parte autora requereu a
concessão do auxílio-doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº
32/082.271.779-4, nem de que recebeu qualquer montante relativo a tal benefício, a autarquia
insistiu na cobrança, chegando, inclusive, a descontar valores da aposentadoria por tempo de
contribuição da qual é beneficiário, obrigando o segurado a ajuizar a presente demanda para
declarar a inexigibilidade do débito cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento de
indenização por danos morais.
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar.
No caso concreto, considerando a cobrança efetuada pela autarquia sem lastro em prova
suficiente para tanto, bem como o efetivo descontoperpetrado indevidamente na aposentadoria
por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, entendo razoável que o montante da
indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 5.000,00. Tal valor
presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também
serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no
cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam
situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente
chamado a intervir.
De tal modo, comprovada a conduta ilícita por parte da autarquia, prospera o pedido de
pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença
também neste ponto.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos tal como arbitrados
pela r. sentença, uma vez que o montante fixado atende equitativamente aos requisitos legais e
às circunstâncias do caso.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO E RECEBIMENTO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO PELA AUTARQUIA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1.A parte autora é beneficiárioda aposentadoria por tempo de contribuiçãonº 42/088.311.558-1,
concedida com DIB em 29.04.1991.
2. Entretanto, em 2015, o INSS comunicou a existência de irregularidade na concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4, já que este teria sido pago à parte
autora concomitantemente com o seu beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição,passando a autarquia à cobrança dos valores pagos indevidamente.
3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal,"A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
4. No caso dos autos, após regular investigação, restou demonstrada a concessão indevida da
aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4.
5.No entanto,não restando comprovado quea parte autora requereu a concessão do auxílio-
doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº32/082.271.779-4, nem que recebeu
qualquer montante relativo a tal benefício, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito
cobrado pela autarquia, sendo de rigora manutenção da r. sentença neste ponto.
6.A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
7. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
8.E, no caso vertente, embora não houvesse comprovação de que a parte autora requereu a
concessão do auxílio-doença que foi convertido na aposentadoria por invalidez nº
32/082.271.779-4, nem de que recebeu qualquer montante relativo a tal benefício, a autarquia
insistiu na cobrança, chegando, inclusive, a descontar valores da aposentadoria por tempo de
contribuição da qual é beneficiário, obrigando o segurado a ajuizar a presente demanda para
declarar a inexigibilidade do débito cobrado, sendo devido, portanto, o pagamento de
indenização por danos morais.
9. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar.
10. No caso concreto, considerando a cobrança efetuada pela autarquia sem lastro em prova
suficiente para tanto, bem como o efetivo descontoperpetrado indevidamente na aposentadoria
por tempo de contribuição de titularidade da parte autora, entendo razoável que o montante da
indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 5.000,00. Tal valor
presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também
serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no
cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam
situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente
chamado a intervir.
11.Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como arbitrados pela r. sentença, uma
vez que o montante fixado atende equitativamente aos requisitos legais e às circunstâncias do
caso.
12. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
