
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000583-88.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Apelação do INSS em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para determinar ao réu que, ao proceder à consignação no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 1238109737), das parcelas indevidamente pagas a título de auxílio-acidente NB 12213570040, observe o limite de 10% da remuneração do benefício, e fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, isenta a autarquia de custas processuais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a legalidade do desconto de 30% do valor da renda mensal do benefício pago ao autor, bem como a ausência de comprovação de que tal desconto possa representar grave ameaça à manutenção das condições mínimas compatíveis com a dignidade da pessoa humana. Sustenta, também, que decisões que afastam a aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91 configuram, na verdade, declaração de sua inconstitucionalidade. Além do mais, mesmo verbas de natureza alimentar indevidamente pagas devem ser restituídas e a limitação do desconto em 10% não se mostra suficiente para a recomposição do erário público.
Requer o apelante o provimento do recurso para que prossiga com os descontos no percentual de 30% do valor dos proventos da aposentadoria paga ao autor/apelado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia está circunscrita ao percentual de desconto feito pelo INSS na renda mensal da aposentadoria paga ao autor, em razão da cumulação indevida desse benefício com auxílio-acidente no período de 01/10/2003 a 30/09/2008.
O autor sustentou na inicial que o desconto de 30% "ofende ao princípio da razoabilidade que também deve pautar a atividade da Administração, devendo ser efetuada, analogicamente ao disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90, sua redução para 10%". Está acometido de diversas doenças como Nefrolitíase (doença crônica caracterizada pela presença de blocos ou pedras ou cavidades no tecidocopos pélvis, do rim), pressão alta, depressão e surdez no ouvido direito, causada por Neurinoma do Acústico (tumores benignos de crescimentos fribosos que se originam do nervo da audição), tudo agravando ainda mais seu estado de saúde.
O autor comprova os gastos que tem com energia elétrica, telefone, conta de água, recibo de financiamento, conta de supermercado, enfim, correspondentes a necessidades básicas da vida cotidiana de uma família.
Os problemas de saúde também estão comprovados, os quais, aliados aos gastos comuns, evidenciam que o desconto de 30% realmente se mostra excessivo.
Cumpre anotar que o autor não nega a devolução do que indevidamente recebeu por erro da Administração, cometido em 2003, quando já vedada pela lei a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, de modo que cabe apurar responsabilidade funcional.
A Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 473. Além do mais, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, expressamente prevê a possibilidade de desconto, do valor da renda mensal, dos valores indevidamente recebidos. O desconto, porém, será de, no máximo, 30% do valor da renda mensal, e será feito durante o número de meses necessários à liquidação do débito, conforme disposto no art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A expressão no máximo indica que o percentual de desconto poderá, sim, ser inferior a 30% da renda mensal. Isso porque cabe à autoridade administrativa avaliar as condições do segurado, utilizando, em especial, o critério da razoabilidade que deve nortear atos administrativos, principalmente os de natureza previdenciária.
A cobertura previdenciária existe justamente para a proteção nos momentos em que o trabalhador está em estado de fragilidade. E a concessão de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, reconhece implicitamente a situação de fragilidade do trabalhador, que não pode tê-la agravada por causa de erro da Administração para o qual não concorreu.
Cabe à autoridade administrativa, no caso concreto, fixar o percentual de desconto, que não poderá superar 30% da renda mensal do benefício, por decisão fundamentada, considerando a situação específica do segurado.
Não foi por outra razão que a Lei 8.213/91 remeteu ao Regulamento o estabelecimento da forma de execução do disposto no art. 115, II.
Ao que parece, pela constatação prática, essa avaliação não é feita pela autoridade administrativa. Pelo contrário, há muitas demandas judiciais com pedidos semelhantes, discutindo, justamente, a aplicação pura e simples do percentual de 30%.
O desconto, contudo, não pode comprometer a sobrevivência digna do segurado, impossibilitando-o de prover suas necessidades básicas.
Invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença acolheu o pedido do autor e fixou o percentual em 10%, ao fundamento da simetria com os servidores públicos.
De fato, dispõe o art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90:
É razoável que aos segurados do RGPS se dê tratamento semelhante. O Estatuto dos Servidores Públicos se contenta com a devolução em parcelas não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão, pressupondo que não haverá dano ao erário. A mesma presunção pode militar em favor do segurado do RGPS, uma vez que o valor recebido indevidamente sofrerá os acréscimos legais e o percentual de 10% está abrangido pelo valor máximo de 30% previsto no Decreto 3.048/99.
E não se trata, ao contrário do que alega o INSS, de se declarar, por via oblíqua, a inconstitucionalidade do art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas, sim, de dar-lhe cumprimento na forma do Regulamento.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
MARISA SANTOS
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