Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000756-81.2020.4.03.6339
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A D I S P E N S A D A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-81.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-81.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do autor em face de sentença que assim dispôs:
“Destarte, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo
487, inciso I, do novo CPC, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao autor,
desde o requerimento administrativo (28.11.2019).
(...)
Oficie-se ao INSS, agência de Adamantina/SP, a fim de verificar eventual inconsistência no
benefício assistencial n. 135.472.530-09, ante a capacidade econômica da genitora da
beneficiária, que figura como curadora. Instrua o ofício com cópia dos documentos anexados
nos eventos 42/44, bem como desta sentença.”.
Aduz devido o benefício desde a data do protocolo do requerimento administrativo (DER
14.08.2019). Aduz, ainda, que o benefício assistencial percebido por sua filha não é objeto da
presente demanda, não competindo ao magistrado a atividade fiscalizatória quanto à
regularidade na concessão ou manutenção de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Requer o provimento do recurso para fixação da DIB na data do requerimento administrativo e
afastada a determinação de apuração de inconsistência no benefício assistencial percebido por
sua filha.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-81.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
O preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, é ponto incontroverso, uma vez que o INSS não
recorreu.
Discute-se apenas o termo inicial do benefício e a determinação de expedição de ofício ao
INSS, para averiguação da regularidade do benefício recebido pela filha do autor (NB
135.472.530-09).
No caso, verifico que a sentença foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de
raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis trecho pertinente, sem sua fundamentação original:
“Vê-se, assim, que o conjunto probatório existente nos autos milita a favor da pretensão
almejada, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve acolhida, com termo
inicial estabelecido na data do requerimento administrativo (28.11.2019 – ev. 02, pag. 55).
(...)
Apesar de não ter o autor trazido o CPF da ex-esposa, Maria do Carmo de Souza (nome de
casada Maria do Carmo de Souza Lima), consulta ao sistema Plenus (ev. 42), comprovou que o
CPF 069.568.688-73 pertence à genitora de Ana Andreia de Souza Lima, filha deficiente do
autor.
E a genitora – ex-esposa do autor -, conforme se verifica (evento 42/ 44), além de figurar como
curadora da filha para fins de recebimento do benefício assistencial, possui, desde 1992,
emprego formal na Prefeitura Municipal de Adamantina/SP, com salário mensal acima de R$
3.000,00, além ser aposentada por tempo de contribuição, com aposentadoria no valor de R$
1.896,00, o que, no mínimo, leva à contradição, quando não a incompatibilidade com o
benefício recebido pela filha. Frise-se que o argumento de não residir sob o mesmo teto da filha
nada influiu na hipótese, por se tratar de filha incapaz dependente, para todos os fins, dos
genitores.
Portanto, referida informação será reportada ao INSS.”
Acrescento que, apesar dos argumentos do autor, pessoalmente entendo não se tratar de
hipótese de concessão do benefício, que só resta mantido por não ter o INSS interposto
recurso.
Além disso, a expedição de ofício ao INSS para informar a necessidade de averiguação de
regularidade do benefício recebido pela filha do autor não implica necessariamente a cessação
deste, sendo dever do magistrado (e dos agentes e servidores públicos em geral) reportar aos
órgãos públicos competentes notícia de alterações fáticas que impliquem consequências em
atos jurídicos que atinjam a coletividade, em atenção aos princípios de unidade, moralidade e
eficiência.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e nego
provimento ao recurso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o artigo 98, § 3º, do CPC, sendo o autor beneficiário de justiça gratuita.
É como voto.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide
a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São
Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Rodrigo
Zacharias, Relator para Acórdão. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Rodrigo
Zacharias, David Rocha Lima de Magalhães e Silva e Ângela Cristina Monteiro (Relatora
vencida).
São Paulo, 02 de setembro de 2021 (data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-81.2020.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem:
“Pois bem.
In casu, o relatório socioeconômico produzido em outubro/20 (evento 21), demonstra ser o
conjunto familiar do autor composto por ele e uma filha deficiente – Ana Andreia de Souza Lima
- que se encontra, desde o ano de 2000, recebendo benefício assistencial, sendo a renda
familiar proveniente exclusivamente deste benefício da filha, o qual, nos termos do art. 20, § 14,
da Lei 8.742/93 e súmula 22 da TRU do TRF3, não será computado para fins de apuração da
renda per capita para a concessão de outro benefício assistencial a membro da família.
Assim com a exclusão do benefício assistencial da filha, legalmente permitida, têm-se ausência
de renda per capita, motivo pelo qual faz jus o autor ao benefício postulado.
Vê-se, assim, que o conjunto probatório existente nos autos milita a favor da pretensão
almejada, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve acolhida, com termo
inicial estabelecido na data do requerimento administrativo (28.11.2019 – ev. 02, pag. 55).
O valor é de um salário mínimo, em conformidade com o art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei
8.742/93.
Verifico, agora, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela
de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas,
que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é
que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício,
aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de
dano à subsistência pessoal.
Por fim, necessário um apontamento.
Apesar de não ter o autor trazido o CPF da ex-esposa, Maria do Carmo de Souza (nome de
casada Maria do Carmo de Souza Lima), consulta ao sistema Plenus (ev. 42), comprovou que o
CPF 069.568.688-73 pertence à genitora de Ana Andreia de Souza Lima, filha deficiente do
autor.
E a genitora – ex-esposa do autor -, conforme se verifica (evento 42/
44), além de figurar como curadora da filha para fins de recebimento do benefício assistencial,
possui, desde 1992, emprego formal na Prefeitura Municipal de Adamantina/SP, com salário
mensal acima de R$ 3.000,00, além ser aposentada por tempo de contribuição, com
aposentadoria no valor de R$ 1.896,00, o que, no mínimo, leva à contradição, quando não a
incompatibilidade com o benefício recebido pela filha. Frise-se que o argumento de não residir
sob o mesmo teto da filha nada influiu na hipótese, por se tratar de filha incapaz dependente,
para todos os fins, dos genitores.
Portanto, referida informação será reportada ao INSS.”.
No que tange ao início do benefício, com razão o recorrente, pois o protocolo do benefício
ocorreu em 14/08/2019. Trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGENDAMENTO REALIZADO VIA TELEFONE A
MENOS DE 30 DIAS DO ÓBITO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. VOTO Trata-se de
recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou a demanda procedente,
condenando o réu a pagar a pensão por morte desde a DER. Sustenta o recorrente, em
síntese, que deve ser considerada, como DIB a data do óbito, haja vista que o protocolo do
atendimento foi realizado (26/08/2015) a menos de 30 dias da data do óbito (02/08/2015). Pois
bem. A regra de fixação da DIB na pensão por morte está fixada no art. 74 da Lei nº
8.213/1991: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
[...]. Firmada essa premissa, entendo que deve ser alterada a Data de Início de Benefício (DIB)
para a data do óbito, haja vista que o agendamento foi realizado dentro do prazo legal de 30
dias. Destaque-se que no momento do agendamento, a parte autora já manifestara sua vontade
de obtenção do benefício. Não há, como se vê, qualquer motivo para negar-se o pleito autoral,
considerando que o agendamento eletrônico ou telefônico é uma forma de realizar o
requerimento administrativo, ou seja, a data do agendamento é a DER, embora a análise e a
concessão ocorram em momentos posteriores. O INSS não pode se valer do agendamento
efetuado por meio da rede mundial de computadores (Internet) ou por central de atendimento
telefônico (Prev-Fone - 135) como uma forma de retirar direitos dos segurados. Se assim fosse,
a autarquia seria beneficiada pela própria demora entre o agendamento e a data do efetivo
atendimento. Vale dizer, quanto mais o ente público demorasse para atender o cidadão, menor
ficaria o direito deste último. Seria o estímulo e a premiação à incompetência e ao mau
funcionamento do serviço público. No caso dos autos, por exemplo, passaram-se
aproximadamente quatro meses entre o agendamento (26/08/2015) e a data da formalização do
requerimento (11/12/2015), o que ocorreu, repita-se, por culpa exclusiva do INSS. Colhem-se
precedentes da 1ª TRPE no sentido do presente voto: proc. nº 0513816-93.2010.4.05.8300
Relator Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, j. em 21/10/2011); proc. 0501741-
56.2009.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. em
24/03/2010). Trago à colação, ainda, precedentes da 5ª Turma Recursal de São Paulo:
“Processo 00059494320104036302 Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL PETER DE PAULA PIRES
Órgão julgador - 5ª Turma Recursal - SP Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 11/01/2013 Data da
Decisão 14/12/2012 Data da Publicação 11/01/2013 I - RELATÓRIO Trata-se de recurso
interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe. É a síntese do necessário. Decido. II -
VOTO Concedo a gratuidade para a parte autora. No mérito, rejeito a alegação de nulidade,
tendo em vista que a parte autora deveria ter juntado, com a inicial, todos os documentos
existentes na data da propositura, sendo certo que dentre eles se encontravam os autos
administrativos. Em seguida, observo que o agendamento eletrônico é uma forma de realizar o
requerimento administrativo, ou seja, a data do agendamento é a DER, embora a análise e a
concessão ocorram em momentos posteriores. Isso inclusive é deixado claro na carta de
concessão, onde se vê que a DER (1.11.2007) é a data em que o agendamento foi realizado.
Não existe fundamento para que houvesse a inclusão de contribuição recolhida posteriormente,
salvo se a parte autora, antes da análise e deferimento, tivesse realizado requerimento em tal
sentido em sede administrativa, que, inclusive, implicaria a modificação da DIB para momento
posterior ao mencionado recolhimento superveniente. No entanto, a parte autora somente levou
a questão ao INSS depois que o benefício foi deferido. (...) Recurso 05061616020164058300,
Rel. JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO L. KOEHLER, SEGUNDA TURMA
RECURSAL/PE, Creta - Data::13/10/2016, www.cjf.jus.br.
Desse modo, devido o benefício desde a DER - 14.08.2019.
Contudo, sem razão o recorrente quanto ao pedido de supressão da determinação de apuração
de eventual inconsistência no benefício assistencial de sua filha.
Nos termos da CF/88: “Art. 37 da CF/1988: A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”
O benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, em razão de disposição legal, sendo
subsidiário à assistência estatal.
No caso em tela, o autor reside com a filha, que é titular de benefício assistencial, sendo
curadora e responsável pelo seu recebimento a genitora, que tem salário e aposentadoria em
valores superiores ao mínimo. Cediço que o benefício não é devido no caso de pessoas que
possam ser amparadas por sua família, notadamente no caso de familiares com o dever
constitucional e legal de assistência. E como a concessão do benefício está atrelada ao exame
da situação econômica do núcleo familiar, não vejo irregularidade na determinação do juízo
monocrático.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para fixar o
início do benefício na data do requerimento administrativo (DER 14.08.2019). No mais, mantida
a sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
E M E N T A D I S P E N S A D A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
