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PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRF3. 0006836-54.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:30

PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013. 2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição. 4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início. 5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. 6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais. 7. No caso concreto a perícia médica judicial concluiu que o autor é "portador de neoplasia maligna do pulmão direito com sintomalogia evidenciada de maneira mais pronunciada em 2012" e que "considerando-se o quadro atual e o prognóstico reservado da doença maligna, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, com início aproximado em 2012, quando foi feito o diagnóstico da doença e ocorreu a intensificação dos sintomas limitantes". O autor, desde 2012, encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Tal circunstância poderia autorizar a concessão de um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), caso o autor reunisse os demais requisitos para tanto - carência e qualidade de segurado. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, eis que o autor, em 2012, não mais ostentava a qualidade de segurado, já que é fato incontroverso nos autos que as últimas contribuições vertidas para o INSS em seu nome são de maio/2003 (fl. 32). 8. Por outro lado, ainda que se considere o autor pessoa com deficiência, na forma do artigo 2°, da LC 142/2013, c.c. o artigo 3°, da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, por ter ele se tornado definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, isso em nada beneficiaria a pretensão do recorrente no que diz respeito à aposentadoria especial. Sucede que tal deficiência só ficou caracterizada em 2012, quando o apelante não mais exercia atividade laborativa passível de ser enquadrada como especial, na forma da Lei Complementar 142/2013. A par disso, considerando que o autor não era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa - os quais constam do extrato CNIS de fls. 30/31 -, não há como enquadrar tais interregnos como especiais na forma da Lei Complementar 142/2013. Logo, o autor não faz jus à aposentadoria especial das pessoas com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205309 - 0006836-54.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006836-54.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006836-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:GILBERTO PUCCY
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00068365420144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto a perícia médica judicial concluiu que o autor é "portador de neoplasia maligna do pulmão direito com sintomalogia evidenciada de maneira mais pronunciada em 2012" e que "considerando-se o quadro atual e o prognóstico reservado da doença maligna, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, com início aproximado em 2012, quando foi feito o diagnóstico da doença e ocorreu a intensificação dos sintomas limitantes". O autor, desde 2012, encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Tal circunstância poderia autorizar a concessão de um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), caso o autor reunisse os demais requisitos para tanto - carência e qualidade de segurado. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, eis que o autor, em 2012, não mais ostentava a qualidade de segurado, já que é fato incontroverso nos autos que as últimas contribuições vertidas para o INSS em seu nome são de maio/2003 (fl. 32).

8. Por outro lado, ainda que se considere o autor pessoa com deficiência, na forma do artigo 2°, da LC 142/2013, c.c. o artigo 3°, da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, por ter ele se tornado definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, isso em nada beneficiaria a pretensão do recorrente no que diz respeito à aposentadoria especial. Sucede que tal deficiência só ficou caracterizada em 2012, quando o apelante não mais exercia atividade laborativa passível de ser enquadrada como especial, na forma da Lei Complementar 142/2013. A par disso, considerando que o autor não era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa - os quais constam do extrato CNIS de fls. 30/31 -, não há como enquadrar tais interregnos como especiais na forma da Lei Complementar 142/2013. Logo, o autor não faz jus à aposentadoria especial das pessoas com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2018 19:57:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006836-54.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.006836-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:GILBERTO PUCCY
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00068365420144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 121/123, que julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria especial da pessoa com deficiência.

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que reúne os requisitos para receber a aposentadoria vindicada, considerando que a prova residente nos autos demonstra a sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões do INSS (fl. 152)

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 154).

É o breve relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 154, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.


Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.

Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.

É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial.

Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave.

Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.

Vale frisar que, conforme o art. 3º, da referida portaria, "Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".

Por fim, cumpre advertir que a aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.

Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos.

Nesse passo, cumpre destacar que a perícia médica judicial concluiu que o autor é "portador de neoplasia maligna do pulmão direito com sintomalogia evidenciada de maneira mais pronunciada em 2012" e que "considerando-se o quadro atual e o prognóstico reservado da doença maligna, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, com início aproximado em 2012, quando foi feito o diagnóstico da doença e ocorreu a intensificação dos sintomas limitantes".

Do exposto, constata-se que o autor, desde 2012, encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa.

Conforme consignado na sentença, tal circunstância poderia autorizar a concessão de um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), caso o autor reunisse os demais requisitos para tanto - carência e qualidade de segurado. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, eis que o autor, em 2012, não mais ostentava a qualidade de segurado, já que é fato incontroverso nos autos que as últimas contribuições vertidas para o INSS em seu nome são de maio/2003 (fl. 32).

Por outro lado, ainda que se considere o autor pessoa com deficiência, na forma do artigo 2°, da LC 142/2013, c.c. o artigo 3°, da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, por ter ele se tornado definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, isso em nada beneficiaria a pretensão do recorrente no que diz respeito à aposentadoria especial.

Sucede que tal deficiência só ficou caracterizada em 2012, quando o apelante não mais exercia atividade laborativa passível de ser enquadrada como especial, na forma da Lei Complementar 142/2013.

A par disso, considerando que o autor não era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa - os quais constam do extrato CNIS de fls. 30/31 -, não há como enquadrar tais interregnos como especiais na forma da Lei Complementar 142/2013.

Logo, o autor não faz jus à aposentadoria especial das pessoas com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade.

Vale frisar, pois, que só se reconhece como especiais os períodos em que o segurado trabalhou quando já era portador de deficiência. Exige-se, pois, que a deficiência seja contemporânea ao período de trabalho para que este seja enquadrado como especial, na forma da LC 142/2013.

Isso é o que se infere do seguinte julgado:


EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLMENTAR 142/2013. DECRETO 3.298/99. DEFICIÊNCIA LEVE COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS NA DER. RECURSO INOMINADO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para pessoa com deficiência. O Recorrente alega que teve reconhecida sua deficiência fazendo jus a concessão da Aposentadoria ao Portador de Deficiência. Os requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência foram definidos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. Sobre a matéria, a Lei Complementar 142/2013 institui e regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Assim, a referida lei cria uma espécie de "APOSENTADORIA ESPECIAL" para as pessoas portadoras de necessidades especiais, pois reduz o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade. Como regra geral, a aposentadoria por tempo de contribuição independe da idade e é concedida ao segurado que contribuir durante 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Assim, a referida lei cria uma espécie de "Aposentadoria Especial", visto que nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 145/13, a pessoa com deficiência poderá obter a referida aposentadoria, com menor tempo de contribuição, de acordo com o grau de deficiência: a) deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos de contribuição, se mulher; b) deficiência moderada: 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos de contribuição, se mulher; c) deficiência leve: 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher. Vejamos o art. 3º da lei: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, bastará comprovar a condição de deficiência na data de entrada do requerimento administrativo - DER. A Lei determinou ainda, que a sistemática para verificação da deficiência fosse regulamentada pelo poder Executivo, devendo a avaliação da deficiência ser realizada por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave (art. 3 da LC nº 142/13). Dessa forma, o perito judicial deverá fazer uma perícia específica, bem como a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. Para ter reconhecido o direito à aposentadoria nos moldes da LC, a deficiência deve acarretar impedimentos de longo prazo - seja de natureza física, intelectual ou sensorial - para participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, sendo obrigatória a fixação da possível data do início da deficiência. Além dos redutores de tempo de contribuição e de idade, a grande vantagem da aposentadoria especial da pessoa com deficiência é que não será aplicado o fator previdenciário, salvo se contribuir para gerar uma renda mais favorável ao deficiente (se resultar em renda mensal de valor mais elevado) - art. 9º, inc. I, da LC nº 142/13. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para portadores de deficiência são os seguintes: a) Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 se mulher; b) Ser pessoas com deficiência no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante perícia médica do INSS; c) Possuir tempo mínimo trabalhado de 180 meses efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência. No caso concreto, verifico que a perícia no item 8 concluiu que o autor é portador de deficiência em grau leve com início em 1968(antes do início das contribuições), o que resulta em redução do período de carência para 33 anos (art. 3.º, III,, LC 142/2013). De acordo com a planilha contida no anexo 26, na DER o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de tempo contribuição, havendo, portanto, cumprido a carência necessária a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Assim, a concessão do benefício é medida que se impõe. No que diz respeito aos critérios de juros de mora e correção monetária, a composição atual desta 2ª Turma Recursal vinha decidindo, no seu início, em janeiro de 2013, pela sua aplicação na forma da Lei 11.960/2009, não reconhecendo na norma nenhuma inconstitucionalidade. Ainda no curso daquele ano, porém, visando adequar sua posição à inconstitucionalidade que pareceu ter sido reconhecida no STF sobre o tema, passou a adotar a interpretação que o STJ fez sobre referido julgado, determinando a aplicação dos juros na forma da poupança, mas a correção pelo INPC em matéria da seguridade social ou pelo IPCA-E para temas de direito administrativo. Acontece que em alguns julgamentos monocráticos de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência desta Turma, inadmitindo Recurso Extraordinário sobre a matéria, alguns Ministros decidiram de forma contrária. Para minha surpresa, foi determinada a aplicação do entendimento anterior, ou seja, a incidência da Lei 11.960/2009 na sua integralidade, sob a alegação de que isso deveria acontecer até a modulação dos efeitos da decisão do STF a respeito da sua inconstitucionalidade. A título de exemplo, foi o que aconteceu nos processos 0508857-74.2013.4.05.8300 (decisão do Ministro Gilmar Mendes) e 0503847-16.2013.4.05.8311 (decisão do Ministro Luiz Fux). Em tais processos os Ministros citam ainda decisão idêntica do Ministro Teori Zawascki na Reclamação 16.472-MC, DJe 20.11.2013 e Reclamação 16.707 AgR, DJe 20.8.2014). A modulação já aconteceu. Todavia, considerando, ao que parece, que o STF, mesmo inicialmente reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, continua a determinar sua aplicação, até por ter novamente submetido o assunto a repercussão geral, mais uma vez modifico o meu posicionamento, por medida de economia processual, determinando que, quanto à atualização das parcelas atrasadas da condenação, independentemente do período a que se refiram, continua sendo aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até que transite em julgado o RE 870.947/SE (Tema 810-STF). Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso provido. Sentença reformada para, nos termos do artigo 487, I, do NPCP, julgar PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos portadores de deficiência com DIB na DER. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 4° da Lei n° 10.259/2001 e, bem assim, diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer) da parte autora, com DIP na data do julgamento. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC). Destarte, intime-se a recorrente para cumprimento da presente obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação, sob pena de incidência das astreintes fixadas. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05064343920164058300 KYLCE ANNE PEREIRA COLLIER DE MENDONÇA 22/10/2017).


Logo, o autor não faz jus à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, seja por tempo de contribuição - eis que não se divisa concomitância entre a sua deficiência e os períodos em que ele exerceu atividade laborativa -, seja por idade, já que ele não comprovou tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a existência de deficiência durante igual período.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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