
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de anular a decisão apelada no que tange ao seu capítulo que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, determinando o retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada, nos termos delineados no voto, e que novo julgamento seja proferido, mantendo, contudo, a tutela de urgência concedida na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001069-91.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 85/87 que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem diferenciada, em razão de deficiência grave.
O INSS interpôs apelação (fls. 95/102), argumentando, em síntese, o seguinte: (i) o autor não faz jus ao benefício, diante da ausência de comprovação da deficiência e dos demais requisitos; (ii) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo médico, (iii) atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Contrarrazões da parte autora (fls. 120/124).
Na sequência, subiram os autos a esta Corte.
Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente (fl. 131).
É o breve relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 131, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição da pessoa com deficiência, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
Malgrado a legislação sobre a aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial.
Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave.
Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
Vale frisar que, conforme o art. 3º, da referida portaria, "Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta".
Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos autos, em que o laudo pericial (fls. 63/71) concluiu que "o autor é portador da SÍNDROME PÓS POLIOMIELTE e suas comorbidades" e que "o Autor em face da patologia acima citada, a qual foi agravada com o passar do tempo, apresenta condição clínica que converge para um ESTADO DE INVALIDEZ".
Com base nisso, o MM Juízo de origem concluiu que o grau da deficiência do autor seria grave, tendo, com isso, deferido o benefício especial.
O INSS sustenta, contudo, que o autor não faz jus à aposentadoria especial, tendo seu requerimento administrativo sido indeferido eis que ele não comprovou o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e a idade mínima de 60 anos, tampouco a deficiência.
As alegações autárquicas não merecem prosperar.
Conforme se infere do documento de fl. 12, o benefício requerido pelo autor foi indeferido, ao fundamento de que ele não teria "no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade se mulher, e sessenta, se homem", motivo pelo qual o requerente sequer foi submetido à perícia médica.
Portanto, o INSS sequer analisou a alegação do autor quanto à sua deficiência, tendo concluído que ele não faria jus ao benefício por não ter um tempo mínimo de contribuição nem idade mínima.
Ocorre que o requisito da idade mínima não é exigível no caso de aposentadoria especial por tempo de contribuição, tal como verificado na hipótese dos autos, de modo que esse não seria um óbice oponível ao autor.
Da mesma forma, não procede a alegação do INSS quanto ao tempo mínimo, pois, conforme se infere da planilha anexa, cujos dados foram extraídos do extrato CNIS de fl. 43, juntado aos autos pelo próprio INSS, em 13.02.2014, data da DER, o autor já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum.
Vê-se, assim, que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo deduzido pelo autor sem sequer ter realizado a perícia para aferir o grau da deficiência alegada e a evolução desta não pode subsistir.
Por outro lado, muito embora conste nos autos elementos que revelem ser o autor pessoa com deficiência para fins previdenciários, não há como se definir o grau da sua deficiência nem a evolução desta, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida.
Realmente, tendo a perícia concluído que "o Autor em face da patologia acima citada, a qual foi agravada com o passar do tempo, apresenta condição clínica que converge para um ESTADO DE INVALIDEZ", por ora, pode-se dizer, apenas, que ele deve ser considerado, nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, pessoa com deficiência para os efeitos de aposentadoria especial, eis que tal circunstância caracteriza o impedimento de longo prazo; aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
No entanto, a perícia judicial não fixou a data provável do início da deficiência e o seu grau, tampouco identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
Portanto, não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ESTUDO SOCIAL IMPRECISO. SENTENÇA ANULADA. |
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do laudo pericial. |
2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. |
3. Assim, é necessária a realização de perícia médica, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. |
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo pericial e prolação de novo decisória. |
5. Apelação parcial provida. |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215459 - 0000264-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017 ) |
Por tais razões, anulo a decisão apelada e determino o retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada, oportunidade em que o expert designado deverá (a) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; (b) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência; e (c) indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), observando o disposto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Apesar de ter anulado a decisão apelada, entendo ser o caso de se manter a tutela de urgência deferida na origem.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, diviso a probabilidade do direito alegado pelo autor, já que o laudo pericial, embora não tenha se mostrado preciso, revelou que o autor é pessoa com deficiência que se agravou ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse cenário e considerando que a existência de deficiência leve autoriza a concessão de aposentadoria especial ao deficiente que conte com 33 anos de contribuição; e que o autor, na DER, já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum, muito provavelmente o requerente fará jus ao benefício.
Além disso, verifico que o autor continuou vertendo contribuições para o INSS até 31.03.2016 (fl. 43), já tendo assim, somado mais de 35 anos de tempo de contribuição comum (tabela anexa), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria pro tempo de contribuição.
O periculum in mora, de seu turno, decorre da natureza alimentar do benefício, aliada à incapacidade laborativa do autor, reconhecida na perícia judicial, a qual, embora incompleta para a compreensão da controvérsia em sua integralidade, encontra-se devidamente fundamentada no que diz respeito a esse aspecto.
Por tais razões, mantenho a tutela de urgência deferida na origem.
No mais, ficam prejudicadas as pretensões recursais deduzidas pelo INSS.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de anular a decisão apelada no que tange ao seu capítulo que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, determinando o retorno dos autos ao MM Juízo, a fim de que uma nova perícia seja realizada, nos termos delineados no voto, e que novo julgamento seja proferido, mantendo, contudo, a tutela de urgência concedida na origem.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/06/2018 19:56:07 |
