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PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATINGIDO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INÓCUA. BENEFÍ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATINGIDO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INÓCUA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013. 2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição. 4. Nesse contexto, dessume-se que o autor deve comprovar o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ou 25 (vinte e cinco) anos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 5. Somados os períodos de contribuição do autor constantes do CNIS, microfichas e CTPS, perfaz o autor apenas 8 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo de contribuição, seja para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência (15 anos, para o qual também deveria ter 60 anos de idade e comprovar a deficiência) ou para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (25 anos, para o qual deveria também comprovar a deficiência grave). 6. Não atendido o requisito do tempo necessário de contribuição para fazer jus ao benefício em tese, se mostra inócua a realização da perícia médica judicial ou administrativa, eis que mesmo que se comprovada a deficiência, independentemente do grau (leve, moderado ou grave), o autor não fará jus ao benefício requerido. 7. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056756 - 0000862-10.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056756 / SP

0000862-10.2014.4.03.6127

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATINGIDO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
INÓCUA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo
201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto
da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido
diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que
comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau
de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em
perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial,
em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite
a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o
recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Nesse contexto, dessume-se que o autor deve comprovar o tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência ou 25 (vinte e cinco) anos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência.
5. Somados os períodos de contribuição do autor constantes do CNIS, microfichas e CTPS,
perfaz o autor apenas 8 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não atingindo o
tempo mínimo de contribuição, seja para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência
(15 anos, para o qual também deveria ter 60 anos de idade e comprovar a deficiência) ou para
a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (25 anos, para o qual
deveria também comprovar a deficiência grave).
6. Não atendido o requisito do tempo necessário de contribuição para fazer jus ao benefício em
tese, se mostra inócua a realização da perícia médica judicial ou administrativa, eis que mesmo
que se comprovada a deficiência, independentemente do grau (leve, moderado ou grave), o
autor não fará jus ao benefício requerido.
7. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de
aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
8. Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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